Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
Advogados
MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB 17046/MA), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802467-69.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de Contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Rosário/MA, 18 de setembro de 2026. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
Advogados
MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB 17046/MA), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
JUÍZA: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, Titular da 1ª Vara da Comarca de Rosário SECRETARIA JUDICIAL DA 1a VARA PROCESSO No: 0802467-69.2024.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) RECLAMANTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros (6) Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, bem como os Advogado dos REQUERIDOS: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A; MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046; NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777; DIEGO MARTIGNONI - RS65244; CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272; ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 e CHRISTIAN STROEHER - RS48822, acerca do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (ID n° 190380705), nos autos. Rosário (MA), data da assinatura eletrônica. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário-MA
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CATARINA BEZERRA ALVES
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB 17046/MA), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB 17046/MA), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
Advogado
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802467-69.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de Id. 137141378. Rosário/MA, 16 de dezembro de 2024. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
Advogado
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802467-69.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação (Id. 136814744). Rosário/MA, 11 de dezembro de 2024. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnico Judiciário - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
Advogado
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802467-69.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de Id. 135330992. Rosário/MA, 25 de novembro de 2024. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Rosário
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
Advogado
RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802467-69.2024.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIS JORGE MARQUES MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data faço a disponibilização do link e das orientações para a participação na Audiência Tipo: Conciliação; Sala: Sala de Audiência Conciliador 01; Data: 22/11/2024; Hora: 09:45, a ser realizada por meio de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1ros, que poderá ser acessado em vários dispositivos. Favor preencher os dados da seguinte forma: Usuário- seu nome e/ou da parte, selecione a opção pedir para entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala.
Eventuais dúvidas e problemas relacionados à videoaudiência devem ser comunicados, em tempo hábil, através do e-mail: [email protected]. Manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria nº 61 de 31/03/2020 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3266) e do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/433191/205/pnao).
As partes ou advogados que não tiverem acesso à plataforma da videoaudiência serão ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão. . Rosário/MA, 2 de outubro de 2024. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA.
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 - (83)9935-8505 - (11)9903-3864 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 3, Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)8171-5889 FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, sala 21, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)9507-1180 - (51)4020-5350 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA Rua São José, 0020, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-020 Telefone(s): (21)3503-8412 - (21)3184-8500 BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.***.***/0001-04); PKL ONE PARTICIPACOES S.A.(27.***.***/0001-13); CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA(39.***.***/0001-64); BCBR BANK LTDA(46.***.***/0001-02); FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA(92.***.***/0001-08); MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA(07.***.***/0001-16); CATARINA BEZERRA ALVES registrado(a) civilmente como CATARINA BEZERRA ALVES(069.***.***-02); MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO(048.***.***-30); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(064.***.***-62); NATHALIA SILVA FREITAS registrado(a) civilmente como NATHALIA SILVA FREITAS(491.***.***-02); CHRISTIAN STROEHER(927.***.***-63); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.***.***-34); DIEGO MARTIGNONI(001.***.***-73);
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Luís Jorge Marques Maia em face de Banco Bradesco S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., BCBR BANK LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega superendividamento e requer a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/21.
Em sua petição inicial, o autor alega que suas dívidas comprometem seu mínimo existencial e requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta e limitar os descontos em folha a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos pelas instituições financeiras.
É o relatório.
DECIDO. O BCBR CARD LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que concedeu empréstimo consignado ao autor, modalidade de crédito que não é computada na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, conforme consta na petição inicial, o autor busca a repactuação de todas as suas dívidas, inclusive as decorrentes de empréstimos consignados.
Assim, ainda que tais dívidas não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, elas devem ser consideradas no plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a análise da legitimidade passiva deve ser feita em abstrato, levando em consideração as alegações da parte autora. No caso em tela, o autor alega que possui dívida com o BCBR CARD LTDA e que tal dívida compromete sua capacidade de pagamento.
Assim, em tese, o BCBR CARD LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BCBR CARD LTDA. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas, a legalidade dos descontos efetuados e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Impugnou, ainda, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que a alegação de que a Requerente não juntou nenhuma prova cabal e documental da alegação, confunde-se com o próprio mérito. Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, posto que a requerida alegou genericamente que a parte autora tem condições econômicas, mas nada provou nesse sentido.
Rejeito o pedido de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito (id id 135330992) visto que, em que pese a Caixa Econômica Federal conste no polo passivo, Os tribunais superiores já decidiram que em caso de discussão de superendividamento, há exceção à regra do art 109,I da CF. Nestes Termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL .
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal .
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras .
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5 . Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p . 381) A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda é fixada em razão da matéria e do domicílio do autor, não havendo razões para declinar da competência.
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88. Em relação aos argumentos da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor.
Em relação aos argumentos da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, entendo que a questão da legitimidade passiva deve ser analisada em conjunto com as demais partes rés, levando em consideração a relação jurídica existente entre elas e o autor. Contudo, tenho por bem acolher o pedido de substituição processual formulado pela MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, determinando a sua inclusão no polo passivo da presente ação, em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil, com análise das questões pendentes. O cerne da controvérsia consiste na pretensão de “limitar a totalidade dos descontos juntos as instituições financeiras a 30%, dos vencimentos da parte autora; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que os réus se abstenham de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito – SPC, SERASA”.
Inicialmente ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim cabe ao autor demonstrar se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, por meio da apresentação documentos que comprovem sua atual situação financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, os descontos efetuados pelas instituições financeiras comprometem o mínimo existencial, se é cabível a repactuação das dívidas do autor, nos termos da Lei nº 14.181/21 e quais os termos da repactuação pretendida.
Deverá, portanto, o autor, ainda, demonstrar: - O montante das dívidas contraídas junto a cada um dos réus; - As condições dos contratos de empréstimo firmados entre as partes (taxa de juros, prazo de pagamento, etc.); - As cláusulas que entende como abusivas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes; - O plano de pagamento, levando em consideração seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
E aos réus incumbem comprovar a legalidade dos contratos firmados com o autor e a inexistência de abusividade nas cobranças efetuadas, em especial comprovar: - A existência e validade dos contratos de empréstimo firmados com o autor, apresentando cópia integral dos instrumentos contratuais. - Que os contratos de empréstimo foram firmados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente no que se refere à informação clara e adequada ao consumidor sobre as condições do negócio, além da juntada de cópia integral. - Que os descontos efetuados na folha de pagamento do autor foram realizados em conformidade com os termos dos contratos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis, respeitando os limites da margem consignável.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, fixo os pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório como acima disposto. Intimem-se as partes sobre esta decisão, para apresentarem as provas que entenderem cabíveis e/ou requerer o produção de prova oral, devendo depositar o rol, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos, solicitar ajustes ou pedir o julgamento antecipado, sob pena de estabilização desta decisão.
Proceda-se à inclusão, no polo passivo, de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA em substituição à LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deverá ser excluída do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito