TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av. Dr. Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802467-89.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: R.
C. D. R. Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES (OAB 17795-MA) PARTE RÉ: J. W. P. D. S. Advogado(s) do reclamado: LARISSA FERREIRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA FERREIRA ALVES (OAB 24460-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora R.
C. D. R. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a)
DECISÃO de ID 105580448, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Não obstante a manifestação da parte exequente ID 105275745, observo da robusta prova documental anexada pelo executado que, de fato, são cumuladas verbas pelos ritos coercitivo e expropriatório. Ainda, há comprovação de quitação de parte dos alimentos vencidos e de repactuação do valor, bem como de inversão da guarda do adolescente. Nesse contexto, resta evidente que o valor cobrado é excessivo, razão pela qual SUSPENDO, por ora, a ordem de prisão civil do alimentante, sem prejuízo de nova decretação em caso de existência de saldo remanescente.
Expeça-se o competente contramandado, incluindo-se no BNMP. Dando prosseguimento ao feito, considerando que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC c/c súmula 309 do STJ), INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos apresentados, adequando-os ao regramento processual vigente.
Oportunamente, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito alimentar deverá observar o percentual estipulado no documento ID 102814414 – Págs. 1/2, título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC), a quitação assinada pela parte exequente dos alimentos até maio/2021 (ID 102814414 – Pág. 3), o relatório psicológico informativo ID 102599436 – Págs. 1/5, atestando que o infante reside com o pai desde o início de 2022, decotando-se ainda, do período remanescente (junho/2021 até a mudança do domicílio do infante), os valores comprovadamente pagos pelo executado, conforme comprovantes anexos ao feito.
Em relação aos alimentos pretéritos (que precederam as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução), caberá à parte credora propor, de forma autônoma e diretamente junto ao PJe, outro cumprimento de sentença pelo procedimento expropriatório, em razão da incompatibilidade de ritos, assim como no intuito de se evitar tumulto processual. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID 20348747).
Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas"