DONALTON MENESES DA SILVA (OAB 9642/MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100/MA), LUANA LOPES DO NASCIMENTO (OAB 27997/MA)
1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802469-97.2024.8.10.0031 Autor: YANDRAMARA CONSTANTINO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA LOPES DO NASCIMENTO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por YANDRAMARA CONSTANTINO DE MELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte requerente que é usuária dos serviços da requerida, conforme UC nº 38945637, e que, no dia 07 de maio de 2024, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia, por conta de suposto débito de R$ 146,50, referente a data de 03/2024, com vencimento em 16/04/2024 e que foi paga em 07/05/2024.
Aduz, ainda, que a única notificação que teve por parte da requerida foi na fatura referente ao mês 04/2024, a qual constava que o não pagamento dos débitos até dia 16/05/2024, implicaria na suspensão dos serviços. Assim, a requerida teria realizado a interrupção antes do prazo concedido por ela própria. Pleiteando, ao fim, a condenação da requerida pela falha de serviço no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Para tanto, juntou documentos à inicial. Em contestação apresentada no ID 123825891, a requerida argumentou que o corte ocorrido em 07 de maio de 2024, foi devido ao não pagamento da fatura de janeiro de 2024, com vencimento em 16/02/2024, cuja dívida foi quitada apenas após a interrupção realizada pelos funcionários da ré, e não referente ao débito de março de 2024. Além disso, sustentou que as faturas com data de vencimento incluem notificação sobre a possibilidade de corte e que o reestabelecimento do fornecimento de energia ocorreu no prazo legal.
A parte requerente não apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Importa registrar que o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, o usuário e a concessionária de serviço público se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor de produtos, na forma dos e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Desse modo, na qualidade de consumidor e parte hipossuficiente, o autor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art.6º, VIII do CDC.
Analisando as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, bem como os documentos anexados aos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de falha na prestação de serviço por parte da demandada. Veja-se. Compulsando os autos, detecta-se que a autora possuía débitos pretéritos em aberto referente à unidade consumidora nº 38945637, fato este não infirmado na exordial.
Verifica-se que a interrupção do serviço de energia elétrica, decorreu do inadimplemento da fatura referente ao mês 01/2024, com vencimento em 16/02/2024, cujo adimplemento ocorreu apenas em 07/05/2024, juntamente com a fatura referente ao mês 03/2024, conforme ID 123825891 – pág. 02 e
04. Conforme argumentado pela ré em sua contestação, os comprovantes de pagamento apresentados indicam que foram realizados após a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme evidenciado pelo horário do pagamento, que ocorreu às 11:37 horas do dia 07 de maio de 2024. Esse horário é posterior ao corte, ocorrido no mesmo dia às 13:30 horas, como evidenciado no ID 119700988. Logo, o corte de energia não ocorreu de forma arbitrária pela parte ré, mas sim em decorrência do inadimplemento das faturas da unidade consumidora.
Ademais, a parte requerida efetuou a religação do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora no dia 08 de maio de 2024, às 10h09, dentro do prazo legal, conforme verifica-se no ID 123825891 - pág. 04 Neste diapasão, diante dos documentos acostados aos autos pela própria autora, tem-se que a parte ré agiu amparada na legislação de regência, que legitima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando constatada o inadimplemento, como se deu no caso dos autos.
Por consequência, não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré a ensejar a reparação pretendida, até porque, o exercício regular de um direito, sem abuso, constitui uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, que assim dispõe: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...). Desse modo, conquanto seja desagradável e, por certo tenha ocasionado aborrecimento à autora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica após constatação do inadimplemento não tem o condão de acarretar efetivo dano moral. Sobre o tema, acresço o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 - ANEEL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA ATRAVÉS DA FATURA MENSAL DE ENERGIA – CORTE DE ENERGIA DEVIDO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 6o, § 3o, inciso II, da Lei n. 8.987/95 permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores.
2. A concessionária age no exercício regular do seu direito quando, após comprovar a inadimplência do consumidor e efetuar a notificação prévia, realiza o corte da energia na unidade consumidora.
3. Não existe qualquer vedação à notificação realizada através da fatura mensal, haja vista que a notificação atingiu o seu fim, qual seja o de dar ciência ao devedor acerca do débito e da previsão de corte na sua unidade consumidora. (TJ-MT - APL: 00069314320088110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2017) (grifos nossos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO REGULAR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - RESTABELECIMENTO - PRAZO REGULAMENTAR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, após este ter sido previamente notificado, age em exercício regular de seu direito.
Havendo restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal, inexiste ofensa ao direito do consumidor. Assim, observado o que estabelecem os artigos 173 e 176 da Res. n.o 414/10 da ANEEL, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou na prática de ato ilícito e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205423056001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (grifos nossos) Assim, tenho que a concessionária ré agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar no dever de compensar a parte autora em danos morais.
III - Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado na exordial, inexistindo, consequentemente, dano indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, § 1o do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3o do CPC). Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Cumpridas todas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto