9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802479-95.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: LORENA SILVA PINHEIRO - MA24539 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A autora explica que estava com passagem marcada para o dia 11/11/2024 do Rio de Janeiro para São Luís, com conexão em São Paulo, saindo às 19h35, comprada pelo site do Smiles, e o pagamento foi por meio de pontos. Relata que a recebeu da requerida um e-mail informando que o check-in tinha sido realizado de forma automática, indicando, inclusive o assento. Também constava informação de que se houvesse bagagem, deveria chegar no local até uma hora antes do embarque, e o embarque em si deveria ocorrer até 15 minutos antes do fechamento do avião.
Assim, relata que deveria está disponível pro embarque até as 19h15 e, por esse motivo, chegou no aeroporto às 19h05, porém foi impedida de embarcar porque o check-in não constava no sistema a ré. Aduz que ainda argumentou sobre o check-in automático, mas a única opção da requerida foi de remarcar a passagem, pagando R$ 500,00 de multa. Por causa disso, teve de pagar uma nova passagem apenas para o dia 14/11/2024, pagando a quantia de R$ 1.272,00.
Bem como precisou buscar hospedagem, e pagou a quantia de R$ 290,00, gastando R$71,13 de UBER. Pediu danos materiais de R$ 1.633,93 e danos morais. A requerida, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, disse que a autora que não compareceu no embarque no horário determinado, havendo, portanto, o no show. Diz que não pode ser responsabilizado por ato exclusivo da autora.
Não reconhece a existência de danos morais.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que o ordenamento jurídico brasileiro encontra na premissa constitucional da inafastabilidade da jurisdição a desnecessidade de se tentar a solução de litígios anteriormente por outro meio que não o judicial. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pela reclamante, em decorrência da hipossuficiência dele, bem como da verossimilhança de suas alegações. 2.1.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO MORAL A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Quem contrata um serviço de transporte, o faz por boa fé, confiante na tradição de bons serviços e pelo bom nome da empresa. Se, como no caso, essa expectativa é frustrada, é inegável reconhecer-se a existência de dano moral. Das provas trazidas à baila, a autora comprovou que a requerida encaminhou e-mail informando sobre o check-in automático, estabelecendo até assento avulso para ela, induzindo-a a erro, pois após esse e-mail acreditou que não havia necessidade de realizar o check-in previo para seu embarque.
Assim, ainda que a requerida alegue no show, nada disse sobre o e-mail juntado nos autos, demonstrando que a prova trazida é verdadeira, tornando evidente o direito da autora quanto aos danos sofridos pelo ato unilateral da demandada. Ficou o demandante, exposto a um acentuado grau de stress, porquanto, havia programado a referida viagem, mas se deparou com intensos transtornos ocasionados pela falha na prestação dos serviços da requerida, que lhe impediu o embarque, mesmo havendo o check-in automático.
Ademais, tal ato, obrigou a autora a adquirir nova passagem para dois dias depois da data previamente escolhida, com gastos que não estavam em seu orçamento, causando perda de compromissos devidamente demonstrado nestes autos. Por certo, tudo isto lhe trouxe um desassossego, uma chateação e perturbação interior, que ultrapassa ao normal das circunstâncias adversas corriqueiras. Entender que tal situação não configura uma situação causadora de transtorno e, portanto, factível de caracterizar dano moral, seria o cúmulo do absurdo.
Evidenciado o dano, nasce o dever de indenizar, reparar as consequências do mesmo, essa é a regra de ouro do direito das obrigações no âmbito das relações consumeristas, informado pelo princípio da proteção social aos consumidores, tem como parâmetro a existência da lesão ou dano importando para sua eleição, que não haja o sujeito, participado para a ocorrência do mesmo em quaisquer de seus graus. E no caso, está demonstrada a culpa exclusiva da demandada, que além de impedirem o embarque, não providenciou o embarque para uma data mais próxima e nem devolveram as milhas gastas pela passagem perdida.
Quanto ao valor do ressarcimento moral, levo em conta o grau de reprovabilidade do ato das demandadas, as consequências do fato à ofendida, a situação econômica das partes e a financeira da demandada, havendo, neste caso, individualização de cada indenização, já que as requeridas cometeram erros individuais que culminaram com os transtornos e prejuízos ao autor. Entendo que a indenização de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar os transtornos narrados na inicial. 2.2.2 Do dano material A autora apresentou aos autos os gastos extraordinários com nova passagem, estadia em hotel e transporte, que culminaram num gasto de R$1.633,93.
Reconhecendo que tais gastos somente ocorreram pela falha na prestação do serviço da ré, tem-se que a requerida deverá ressarcir a autora. Quanto a alegação de ressarcimento do valor pago por milhas feito pela demandada, este não merece guarida, uma vez que a autora apresentou extrato das milhas no qual é possível verificar que não houve o ressarcimento. 3
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados a autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA e SELIC, ambos contados da data desta decisão. b)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.633,93 (mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA contados do desembolso (11/11/20224) e SELIC contados da citação.
Sem honorários, pois indevidos nesta fase Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO. JUÍZA DE DIREITO.