Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PUBLICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alimentos] PROCESSO Nº: 0802483-20.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: SEGREDO DE JUSTIÇA POLO PASSIVO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, representadas por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA. Conforme o termo de audiência do ID. 133892413, as partes acordaram em audiência sobre a dívida objeto dos autos.
É o relatório.
Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigo 487, III, alínea “b” do e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC).
Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
