Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Tutóia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA
- Advogados
- MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932/MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
Processo número: 0802485-87.2025.8.10.0137 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE) Requeridos: S. B. D. A. A(o) Dr(a) HIRAN LEAO DUARTE MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
SENTENÇA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já devidamente qualificado (a) nos autos, propôs ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a S. B. D. A., por ocasião de sua inadimplência das parcelas vencidas. Com a inicial vieram documentos. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de Id. 168900980, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, em virtude de quitação do contrato em via extrajudicial.
É o relatório.
DECIDO. O autor requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o , parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do , parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso VIII, do referido diploma legal.
