Processo nº 0802491-36.2021.8.10.0137 Classe: Alimentos Requerente: P.M.O.C Representante Legal: ANA PAULA DE OLIVEIRA SALAZAR Advogada: Dra. RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA Requerido: WASHINGTON CALDAS DE LIMA D E C I S Ã O
Vistos, Processe-se em segredo de justiça conforme artigo 189, II, do Novo Código de Processo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC2015). Trata-se de Ação de Alimentos em que a parte autora, devidamente representada por sua mãe, pretende que o pai, ora requerido, lhe preste alimentos. Foi juntado documento comprobatório do parentesco (ID 54986899), pelo que - consoante parágrafo único do artigo 693 do CPC - imprimo o rito da Lei 5.478/68.
Não há nos autos prova dos ganhos do(a)(s) alimentante(s) ou da necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s). Desta forma, a teor do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, que deverá ser descontado na sua folha de salário e depositado na data do seu efetivo pagamento na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Banco Next 237: Agência 3728, Conta Corrente nº 540564-5; CPF º 611.***.***-62, para fins de mantença do alimentando até o julgamento final da lide.
OFICIE-SE ao empregador do requerido, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, agencia localizada na Rua Bento Soares, s/nº, Bairro Centro, Tutóia/MA, para o devido desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da genitora da parte autora, bem como para que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares, inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o requerido, tudo detalhadamente, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de incidir no crime previsto no art. 22 da Lei 5.478/68.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 26/04/2022, às 10:20 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência, em decorrência da atual situação de pandemia sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19. Ficam as partes também cientificadas de que se realizará audiência de instrução e julgamento, caso não haja acordo. Nesta hipótese, o réu poderá apresentar resposta, por advogado, aos fatos articulados na inicial, passando-se, em seguida, à oitiva das partes e de até 03 (três) testemunhas para cada uma, nos termos do artigo 8º da Lei nº 5.478/68.
Cite-se o requerido, através de carta precatória, se for o caso, e intime-se a representante legal do (a) menor para comparecerem à audiência designada, acompanhados, caso queiram, de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Ficam as partes ainda cientes de que a ausência da requerente importará em arquivamento do processo, e a do requerido em revelia e confissão (art. 7°, da Lei de Alimentos).
Procedam-se às comunicações necessárias e cabíveis à realização da audiência designada, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participar do ato por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut. Cite-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo