PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802496-95.2025.8.10.0144 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Contra a Mulher] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA REQUERIDO: LEOMAR BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LEOMAR BEZERRA DE ARAUJO, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, condutas tipificadas no artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 15 de dezembro de 2025, durante audiência de custódia (ID 168422123, págs. 3-5), com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, Renilde Oliveira de Sousa.
Na mesma ocasião, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, com validade de 120 (cento e vinte) dias. A denúncia foi apresentada em 18 de dezembro de 2025 (ID 168794537), imputando ao réu os crimes mencionados, e posteriormente recebida. Em 26 de fevereiro de 2026, a defesa de LEOMAR BEZERRA DE ARAUJO apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 173224927), reiterado em sede de resposta à acusação (ID 173224952).
Como principal argumento para a desnecessidade da custódia cautelar, a defesa acostou uma declaração extrajudicial da vítima, Renilde Oliveira de Sousa, firmada em Cartório de Registro Público em 16 de janeiro de 2026 (ID 173224931), na qual a ofendida manifesta não mais se sentir ameaçada e requer a revogação das medidas protetivas de urgência e, consequentemente, da prisão preventiva do réu. A defesa ainda alega a primariedade do acusado, a ausência de provas robustas do crime e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos. O parquet destacou que a declaração extrajudicial da vítima, embora relevante, deve ser analisada com cautela e não é suficiente para infirmar o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta do acusado, que atentam contra a garantia da ordem pública e a proteção da vítima (ID 175196523).
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado. A despeito dos argumentos defensivos apresentados, constato que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão robustamente delineados nos elementos de informação coligidos pela Autoridade Policial, configurando o necessário fumus comissi delicti que autoriza a custódia cautelar.
A materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça é inquestionável, comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 406683/2025-A03 (ID 168325523, p. 12), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 168325523, p. 1), pelo termo de declarações da vítima colhido logo após os fatos (ID 168325523, págs. 19-20), pelo depoimento do policial militar condutor (ID 168325523, pág 14), e, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito e registros fotográficos (ID 168325523, págs. 24 e 28-31) que atestam objetivamente as lesões sofridas pela ofendida.
Quanto aos indícios de autoria, os elementos de informação apontam, com elevada probabilidade, para o envolvimento direto de LEOMAR BEZERRA DE ARAUJO. O modus operandi descrito nos autos, corroborado pelos depoimentos, forma um conjunto coeso de indícios suficientes que apontam o acusado como o provável autor dos delitos, satisfazendo, assim, o requisito do fumus comissi delicti. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, o periculum libertatis, encontra-se igualmente demonstrado de forma concreta nos autos e, em juízo de reavaliação, permanece inalterado, justificando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e, notadamente, a integridade física e psicológica da vítima.
A gravidade concreta dos fatos é indiscutível. O acusado LEOMAR BEZERRA DE ARAÚJO teria agredido fisicamente sua companheira, Renilde Oliveira de Sousa, desferindo socos em seu rosto, deixando-a momentaneamente desorientada. Em ato contínuo, a vítima foi novamente agarrada pelo réu, que iniciou uma tentativa de enforcamento, além de ameaçá-la de morte e expulsá-la de sua própria residência. Tais fatos, de extrema violência, foram presenciados pelos filhos do acusado, incluindo a menor Maria Isabela, pessoa com deficiência que, amedrontada, clamava ao pai para que cessasse as agressões.
A escala e a sequência das agressões revelam um agente com elevado grau de periculosidade, que não cessou a conduta nem ante os apelos da própria filha, o que reforça a necessidade da medida extrema para a proteção da vítima. Adicionalmente, o risco de reiteração delitiva é evidente. Conforme se extrai dos autos, o acusado possui outro registro em seus antecedentes, tendo sido preso em flagrante em julho de 2025, poucos meses antes dos fatos aqui apurados, e liberado após o pagamento de fiança (ID 168368668).
Tal dado revela a propensão do denunciado à prática de condutas ilícitas. Além disso, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nº 2065/2025 BO 00406683/2025-A03 (ID 168325523, págs. 32-38), acostado aos autos, indicou que o agressor já havia ameaçado ou agredido outros familiares (ID 168422123, pág. 3; ID 175196523, pág. 2), reforçando o padrão de violência que não se circunscreve unicamente à relação com a vítima Renilde Oliveira de Sousa.
Tais elementos factuais demonstram a persistência de um padrão de comportamento agressivo do acusado. A declaração extrajudicial da vítima (ID 173224931), embora presente nos autos, deve ser analisada com a máxima cautela no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, trata-se de uma manifestação unilateral, produzida sem qualquer intervenção do Juízo, sem oitiva em audiência judicial e sem auxílio de equipe multidisciplinar, o que inviabiliza a aferição segura de que reflete a vontade livre e consciente da ofendida.
Ademais, é cediço na prática jurídica que vítimas de violência doméstica, inseridas no ciclo da violência e frequentemente submetidas a vínculos de dependência emocional, e por vezes financeira, podem retratar-se ou minimizar as agressões sofridas após um período de afastamento do agressor. O sistema protetivo da Lei Maria da Penha, ao disciplinar a prisão preventiva em seu art. 20, estrutura um regime diferenciado, fundado no reconhecimento da hipossuficiência estrutural da mulher na relação de gênero, sistema este que não se subordina à vontade momentânea da vítima quando o risco objetivo é evidente.
Por fim, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade (no caso, mitigada pelo registro anterior de prisão em flagrante), residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública e à integridade da vítima (AgRg no HC n. 999.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).
Admitir o contrário esvaziaria de conteúdo o sistema cautelar previsto para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha. Conforme preceitua o Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No presente caso, contudo, a natureza e a extensão da conduta criminosa, aliadas ao perfil de periculosidade do agente e ao histórico de reiteração delitiva, demonstram que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e mantendo os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LEOMAR BEZERRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, bem como a efetividade das medidas protetivas de urgência. Analisando a resposta à acusação, não vislumbro, neste momento, nenhuma das causas de absolvição sumária (art. 397, do CPP), tornando-se necessário, dessa forma, proceder-se à instrução probatória.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril de 2026, às 15h00min, ocasião em que também será analisado o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. A audiência será realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca. As partes e demais participantes podem participar da audiência através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb, podendo entrar em contato com a Secretaria Judicial em caso de dúvidas, por meio dos telefones: (99) 3571-4012, (99) 2055-1130 e (99) 2055-1131 e e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local ou à Sala da Justiça do município de Vila Nova dos Martírios/MA, localizada na rua Rua Laurentino soares, S/N, Vila João Pinto, no dia e horário da audiência, para fins de participação no ato, independentemente de nova determinação.
INTIME-SE o(a) acusado(a), que deve comparecer acompanhado(a) de advogado(a) ou defensor(a). EXPEÇA-SE carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas, caso necessário. INTIME-SE as testemunhas da acusação (ID 168794537) pessoalmente. REQUISITEM-SE ao superior hierárquico as testemunhas policiais, caso tenha. INTIMEM-SE as partes para que estas informem os emails e telefones para contato, caso não constem nos autos.
Autorizo de logo a intimação das partes via whatsapp, observando o teor do Provimento N° 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e a Portaria Conjunta N° 34/2020, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria. Considerando tratar-se de ação penal com réu preso, deverá ser expedido ofício à Unidade Prisional competente, com a devida antecedência, a fim de viabilizar a participação do custodiado na audiência designada.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Serve o presente de mandado, ofício, carta precatória e ato de comunicação para os devidos fins. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.