Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
- Advogado
- KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802497-85.2025.8.10.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA REU:REQUERIDO: AVACI VIEIRA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA, através de advogado constituído, em face de AVACI VIEIRA DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados, cuja relação não sobreveio prole menor de idade ou bens a partilhar.
Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 31 de janeiro de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, permanecendo casados apenas durante um mês e vinte dias e separados de fato desde então. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram ao ato e realizaram acordo nos moldes do ID. 166539102.
Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese sub examen, o acordo entabulado entre as partes é válido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes e o próprio Ministério Público lançou parecer favorável à homologação em assistência ao melhor interesse do(a) incapaz.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 166539102), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA e AVACI VIEIRA DE MEDEIROS, Certidão de Casamento nº 030650 01 55 2022 2 00031 251 0009382 37, sob o regime de comunhão parcial de bens do Cartório de Registro Civil da Cidade de São Domingos do Maranhão, no dia 31 de janeiro de 2022.
