TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802502-87.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA GRUPO 50, S/N, ZONA RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: TASSIANA PINHO SILVEIRA - MA22773 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista 1374 12º Andar, 1374, CASA, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA DA LUZ GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO PAN S/A. A autora, beneficiária do INSS, alega que foram realizados descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário desde 25/01/2016, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua autorização.
Sustenta que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, e que os valores descontados, que totalizam R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), não amortizaram o suposto débito, gerando uma dívida interminável. Contestação interposta sob o ID.138197813. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob o ID. 151969099. Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. No mérito, impõe-se a rejeição do pedido, porque, com efeito, pelo que se colhe dos autos, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, como também não se evidencia vício de consentimento, lesão ou abusividade aos direitos do consumidor.
A instituição financeira demandada juntou aos autos instrumento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado, firmado por meio de assinatura a rogo realizada pela filha da autora, na presença de duas testemunhas, nos moldes exigidos para validade formal de contratos celebrados por analfabetos, conforme previsto no art. 595 do Código Civil (Id. 138199027). Constam ainda nos autos faturas do cartão de crédito (Id. 138197820 e seguintes), bem como comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 1.166,00 (Id. 138199029), direcionada à conta de titularidade da autora, elementos que demonstram não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização e recebimento dos valores pactuados.
Ressalte-se que, embora não haja indícios de utilização do cartão para compras ou saques adicionais, os descontos mensais a título de RMC decorrem do valor efetivamente creditado na conta da autora, a título de saque inicial. A ausência de movimentação do cartão não descaracteriza a dívida, cuja origem está devidamente comprovada. Em resumo, os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora correspondem ao pagamento de valor previamente contratado e creditado em sua conta, não havendo ilegalidade, tampouco comprovação de má-fé ou vício que justifique a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes.
Outrossim, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30%(trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento)do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Desta forma, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação e a ausência de comprovação da existência de vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda.
Por fim, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que não verifico atuação imbuída de má-fé (dolo) por parte da autora.
III –
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA