Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ
- Advogado
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802503-47.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: 11 ELO ESCOLA TECNICA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PROMOVIDO: KASSANDRA DE KASSIA CORDEIRO GOMES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO TÉCNICO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE 11 ELLO LTDA em desfavor de Kassandra de Kassia cordeiro Gomes. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta endereço localizado na Avenida Guajajaras, nº 380, Lj-01, Bairro Jardim São Cristóvão CEP 65055-285, São Luís–MA, conforme documentos anexos com a exordial (declaração de hipossuficiência, ata da assembleia geral e procuração) e o requerido com endereço no bairro Jardim Tropical I, São Luís /MA, ambos fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA.
DECIDO. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o endereço no qual reside a demandante não pertence a área de abrangência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular do 2º JECRC de São Luís/MA São Luís/MA
