Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Não-Provimento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802504-12.2019.8.10.0038- JOÃO LISBOA AGRAVANTE: Maria das Gracas Martin dos Santos ADVOGADO: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: Município de João Lisboa PROCURADOR: Dr. Marcos Vinícius de Sousa Castro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA..
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
2. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 2005 forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. Na data da reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para a incorporação do índice eventualmente devido.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
2020
Expedição de documento
Pedido de inclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802504-12.2019.8.10.0038 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: Maria Das Graças Martin Dos Santos ADVOGADO: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: Município de João Lisboa PROCURADOR: Dr. Marcos Vinícius de Sousa Castro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA..
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
2. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 2005 forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
3. Na data da reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para a incorporação do índice eventualmente devido.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Provimento
Conclusão
Remessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Petição
Documento
Petição
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição