Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MIRIAN DE SENA ROSA SANTOS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802506-93.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: M. D. S. R. S. PARTE DEMANDADA: M. A. D.
C. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de tutela provisória satisfativa de evidência e alimentos ajuizada por M. D. S. R. S., em face de M. A. D.
C. S., ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, que contraíram matrimônio em 05/09/1994 pelo regime de comunhão parcial, no entanto, após 24 (vinte e quatro) anos de convivência, passaram a ter desentendimentos e incompatibilidades, encontrando-se separados há aproximadamente 09 (nove) meses. Consta que do casamento advieram 07 (sete) filhos, dos quais 02 (dois) são maiores e 05 (cinco) menores.
Aduz, que na constância do casamento foram adquiridos 04 (quatro) bens imóveis e 01 (um) bem móvel, requerendo a venda e divisão igualitária do apurado. Assim, requereu liminarmente, fixação de alimentos provisórios no valor de 01 salário minímo em favor dos filhos menores, e decretação do divórcio. A inicial está instruída com procuração e documentos. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido liminar quanto aos alimentos provisórios, no valor de 50% do salário mínimo (Id. 56781386).
Citado, o requerido não apresentou contestação (Id. 90094319). Lançada decisão em que decretado o divórcio (id 94856274). A parte autora requereu a desistência, quanto aos demais pedidos, eis que teria reatado o relacionamento (id 150994069). Ministério Público manifestou-se pela homologação da desistência, no tocante aos pedidos não alcançados pela decisão parcial de mérito (id 150822582). É breve o relatório.
Decido. DO DIVÓRCIO: Uma vez decretado, através de decisão parcial de mérito, há de ser confirmado em sentença, ainda que tenha ocorrido o restabelecimento da união conjugal. DOS DEMAIS PEDIDOS: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada.
