Processo nº 0802511-22.2019.8.10.0032 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Requerente:
L. Q. S. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - MA13690-A Requerido: R. A. M.
SENTENÇA
Relatório.
L. Q. S. ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em favor da sua filha R. Q. S. M., em desfavor de R. A. M.. Decisão liminar de ID 24089889 concedendo a guarda provisória da menor em favor da autora. Carta Precatória de citação expedida para a Comarca de Boa Vista/RR, devolvida com finalidade não atingida, conforme certidão de ID 26766092 - pág.
6. Carta Precatória de citação expedida para a Comarca de São Luís/MA, devolvida com finalidade não atingida, conforme certidão de ID 54303482 - pág.
13. Estudo Social apresentado em ID 44190036. Citado por Edital (ID 54845212), em 25/10/2021, o requerido não contestou a presente ação, conforme certidão de ID 64359866, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual para atuação na curadoria especial do réu revel citado por edital, que apresentou contestação em ID 70403162, com negativa geral dos fatos e improcedência de todos os pedidos.
Intimada para se manifestar acerca da Contestação e indicar as provas que ainda pretende produzir, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 76698617. Instada a se manifestar, a representante ministerial requereu a intimação pessoal da autora para se manifestar acerca da Contestação (ID 76919502). Fundamentação. Inicialmente, indefiro o pedido ministerial de ID 76919502, tendo em vista a desnecessidade de intimação pessoal da autora para se manifestar acerca da Contestação, uma vez que sua advogada habilitada nos autos foi devidamente intimada, encontrando-se o feito maduro para julgamento, com manifestação favorável do CRAS pelo pleito autoral.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, também, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, na forma do respectivo art. 3º.
No que tange ao pedido deste processo específico, importante destacar que o código civil, ao tutelar a proteção da pessoa dos filhos, estabelece, em seu art. 1.583, §1º, que “compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua (...)”. Ainda, o referido diploma legal estatui ainda, no art. 1.584, §2º, que, “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Nos termos da decisão liminar, as provas dos autos evidenciam a veracidade das afirmações constantes na inicial, com especial atenção ao parecer dos membros do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (ID 44190036), sugerindo que a guarda da menor seja concedida à mãe biológica, ora autora, declarando que "observou-se também a boa convivência entre mãe e filha e quão saudável é a relação entre as duas, sendo um ponto a mais ao conceder a guarda total à genitora, tendo em vista que o genitor não presta quaisquer assistências a menor".
Por todo o exposto, considerando toda situação retratada neste processo, entendo que a prova produzida no decorrer da instrução é hábil a aconselhar a concessão da guarda unilateral da menor à autora. Dispositivo. Pelo exposto, tendo sido satisfeitas as exigências legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando os termos da tutela de urgência, e determino à Secretaria Judicial que expeça o termo de guarda definitiva da menor R.
Q. S. M. em favor da genitora
L. Q. S.. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, sem necessidade de novo despacho. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito