Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- TIAGO CHAVES DOS SANTOS
- Advogados
- PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573/MA), TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282/MA)
Processo nº: 0802516-63.2018.8.10.0037 Ação Revisional de Alimentos Autor: M. P. F. F. Réu: M. R J. F.
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos ajuizada por Mecenas Pereira Falcão Filho em desfavor de M. R J. F., representado por sua genitora, sra.ª S. R. D. J., todos qualificados nos autos. Juntou aos autos os documentos de ID Num. 15042736 - Pág. 1 e ss. Citação realizada no ID Num. 20455815 - Pág.
1. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. 20586815 – Pág. 1 /2). Certidão de decurso do prazo para contestação (Num. 35218594 - Pág. 1). Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela redução do quantum para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente (ID Num. 36412805 - Pág. 1 /2). Vieram-me conclusos. Eis o relatório.
II – Fundamentação Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Mecenas Pereira Falcão em desfavor de seu filho M. R J. F., alegando que, em virtude de acordo homologado no dia 25/11/2015, nos autos de Ação de Alimentos (Proc. 2426-93.2015.8.10.0037), assumiu a obrigação de prestar alimentos no patamar de 01 (um) salário mínimo. Aduz, em suma, que com o passar do tempo ficou impedido de arcar com quantia, tendo em vista a assunção de obrigação alimentar relacionada a outra filha, bem como em virtude de problemas de saúde.
Sustenta, ainda, que atualmente não mais ostenta as condições econômicas de outrora, encontrando-se em dificuldades financeiras, motivo pelo qual requereu a citação do réu para, querendo, contestar a presente a ação e, ao final, pleiteou a procedência de seu pedido, com a consequente redução da obrigação alimentar para 26,2% (vinte e seis vírgula dois por cento) do salário mínimo, que à época da propositura da ação correspondia a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Pois bem. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração as possibilidades do alimentante e a necessidade do alimentando e tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe e de quem os presta. Nesse sentir, não resta dúvidas de que a fixação do quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana.
