Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARTA MARIA ERRE RODRIGUES
- Advogado
- RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO (OAB 10599/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802525-18.2025.8.10.0154 AUTOR: MARTA MARIA ERRE RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Ao ingressar com a ação, a autora, objetivando fazer prova de seu domicílio, juntou aos autos o documento de ID 162064977, com data de emissão em 05/07/2023, portanto, desatualizado e inservível ao propósito que se pretendia. Diante disso, por meio do despacho de ID 162188812, foi determinado que fosse juntado aos autos documento atualizado que comprovasse que o domicílio da autora está situado no município de São José de Ribamar/MA, bem como dentro da área de abrangência desta Unidade Judiciária.
Tal comprovação deveria ser feita por meio de documento válido (como fatura mensal de consumo de água, energia elétrica ou telefone), emitido em nome da autora e com data de emissão não superior a 90 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em desacordo com as determinações contidas no despacho de ID 162188812, foi apresentado o documento de ID 162641974, aparentemente idêntico ao anteriormente juntado aos autos, porém, desta vez, com a omissão das datas de emissão e de vencimento.
Tais circunstâncias revelam o descumprimento das determinações expressamente fixadas no despacho mencionado. É um breve relatório.
Decido. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece o critério territorial como determinante para fixação da competência no momento da propositura da ação, considerando a área de abrangência do juizado e o domicílio da parte autora. Para o regular prosseguimento das ações nos Juizados Especiais, é imprescindível o cumprimento de requisitos mínimos, a fim de evitar a inobservância a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência, não sendo dado ao Juízo presumir que a parte demandante reside no endereço de terceiros, ainda que ascendentes.
