Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAIMUNDO DA CONCEICAO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802525-75.2021.8.10.0051 Autor: Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras Requerido: RAIMUNDO DA CONCEICAO MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência proposta por Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em face de RAIMUNDO DA CONCEICAO MACHADO. Concedida as medidas protetivas. Quando da intimação do deferimento da medida, a requerente foi informada do prazo de validade das medidas e necessidade se seu comparecimento após o seu término, a fim de informar se ainda necessitava da manutenção, sob pena de sua revogação.
Decorreu o prazo e a requerente não compareceu. O Ministério Público em manifestação, requereu a extinção do feito. É o que comporta relatar.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista que não manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Assim, não podendo o feito ser eternizado, haja vista a possibilidade de alteração da situação fática, devida a extinção. No mesmo sentido os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS – RECURSO DESPROVIDO O interesse de agir decorre da efetiva necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Não havendo demonstração de uma situação atual de risco, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da ofendida. (Ap 60768/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015) (TJ-MT - APL: 00006635520148110040 60768/2015, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2015) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO. VÍTIMA QUE DESISTIU DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERDA DE OBJETO. Paciente que postulava, nos autos desta ação constitucional de habeas corpus, o levantamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Ofendida que, em audiência de conciliação realizada nos autos de um dos processos cíveis envolvendo a guarda da filhas e a dissolução da união estável, desistiu das medidas protetivas.
