COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA
PROCESSO Nº 0802531-62.2019.8.10.0048 M.
V. S. R. J. N. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMETO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS proposta por M.
V. S. R. em face de J. N. D. S. devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que conviveram por 15 (quinze) anos, dessa relação tiveram um filho, ainda menor de idade, e que após a separação reside com a autora. Durante a união, afirma que obtiveram com o esforço em comum o seguinte patrimônio:
I- Uma Residência no valor aproximado de R$. 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - Uma empresa cujo o nome fantasia é “NIRALDO BORDADOS” onde é vendidos material de cama, mesa e banho que gera um valor bruto mensal que gira em torno dos R$. 70,000,00 (setenta mil reais);
III- um carro S-10 executiva, branca, placa: NMY7108, modelo 2009/2010. No mérito requer seja declarada reconhecida e dissolvida a união estável, arbitrada pensão alimentícia em seu favor e a partilha dos bens. Junta aos autos cópia de seus documentos pessoais, ficha cadastral da pessoa jurídica, na qual consta o estabelecimento mencionado como empresa individual em nome do réu e um contrato de alienação fiduciária de um automóvel S-10.
Designada audiência de justificação as partes transigiram quanto a fixação dos alimentos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente homologados pelo juízo (ID 26195368). Transcorrido o prazo para apresentar contestação o prazo correu in albis, ID 67419885, tendo, em decorrência, nos termos da decisão saneadora sido decretada a revelia do réu, sem incidência de seus efeitos, fixado os pontos controvertidos a) Início e término da união estável; b) quais os bens merecem ser partilhados, por constituírem eventual patrimônio comum dos litigantes, ante a discussão do regime de bens e esforço em comum que deve alcançar a referida união estável; e em ato contínuo foi designada audiência de instrução.
O réu juntou contestação extemporânea, em ID 68421994, alegando que as partes fizeram acordo extrajudicial, no qual o réu ficaria com a pessoa jurídica e a caminhonete e, a ré com a residência e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), demonstrando depósito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em nome de terceiros, irmão da autora, e, por fim, indenizou a autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da alienação da caminhonete S-10.
Realizada a instrução em 03 de junho de 2022, ID 68458411 foram colhidos os depoimentos pessoais das partes com as mídias de gravações devidamente juntadas aos autos. Em alegações finais a autora afirma que ficou demonstrado que a união teve início no ano de 13/02/2004 e houve a separação na data de 28/06/2019, sendo a data de início e término da união ponto de concordância entre as partes. Insiste na partilha do imóvel e no veículo, pois foi confirmado de forma inequívoca e que a residência onde a autora reside e uma S-10, já vendida pelo réu, foram também adquiridos pelo casal na constância da União Estável.
Quanto a pessoa jurídica aduz que foi constituída durante a união, e, a autora tinha papel fundamental na condução da empresa, e que “que, em sede de contestação, o próprio autor admitiu que a empresa gera uma renda liquida de aproximadamente R$. 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, anexando, inclusive, declaração de imposto de renda comprovando sua afirmação.”, por fim requer lhe seja repassado R$ 25.000,00 decorrente da venda do bem móvel.
Em suas derradeiras alegações o autor reconhece que o imóvel foi adquirido na constância da união, renunciando a sua meação e assumindo os encargos pelo pagamento do bem, desde que a autora concorde em abrir mão da pessoa jurídica. Certidão nos autos reconhecendo a intempestividade das alegações finais do réu – id 98887808. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito ante a inexistência de interesse de incapazes ou outro interesse jurídico indisponível – id 100931502.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Devo registrar que o pedido principal (reconhecimento e dissolução da união estável), com a fixação do momento do seu início e do seu término, norteará o julgamento dos demais pedidos. DA UNIÃO ESTÁVEL O Texto da Constituição acerca da proteção da união estável assim leciona. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Em continuidade ao comando constitucional o Código Civil. “Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Pois bem. Após regular instrução do feito ficou comprovado que a união estável foi constituída por volta do dia 13/02/2004 e com término por volta do dia 28/06/2019. Elenco que o termo inicial da união estável é comum para ambas as partes, tendo em vista que a origem do afeto marital foi na data do aniversário do Demandado.
Em sede de instrução processual a Demandante informou que o bem móvel e o bem imóvel do casal ambos foram adquiridos na constância da união estável, e quanto a pessoa jurídica, o ente foi constituído durante o afeto marital, razão pela qual teria direito a meação, pelo fato de ter iniciado com o capital social no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como teria colaborado com função laboral no caixa da empresa e na condução das atividades de dois funcionários que lá trabalhavam, tendo a requerente afirmado em seu depoimento pessoal que não era inscrita como sócia.
O Demandado por sua vez em seu depoimento pessoal narrou que durante a união o casal adquiriu os seguintes bens: Veículo S10, sendo que o demandado acabou por realizar a troca do referido bem por outro veículo com uma terceira pessoa, sendo na ocasião o carro S10 avaliado em R$ 45.000,00, contudo, não foi entregue nenhum valor para a Requerente. Disse ainda que durante a união estável foi adquirida uma motocicleta biz ano 2011 (R$ 2.000,00), sendo o bem usado na atividade regular da pessoa jurídica e um imóvel lar do casal por meio do programa Minha Casa Minha Vida, estando o imóvel ainda com financiamento imobiliário ativo, contudo, com benfeitorias no bem (bem avaliado em R$ 100.000,00).
Em relação a pessoa jurídica, o demandado defendeu ser do tipo individual, com a constituição jurídica anterior ao início da união estável, razão pela qual não teria a demandante participação na empresa e ostentava status de sócia. Defendeu ainda que o capital social da pessoa jurídica na origem foi decorrente das suas atividades laborais de vendas no comércio informal, sendo que em momento algum houve contribuição financeira da parte autora na constituição da pessoa jurídica.
Por fim, o demandado de forma livre e firme afirmou em seu depoimento pessoal que a autora trabalhava na referida empresa (id 73097824 – “ela ficava lá dentro. Atendia. Quando eu viajava era ela que tomava de conta”. “Ela não recebia salário para isso. Ela era conhecia como patroa. Quando terminou a união ela não recebeu nenhuma indenização decorrente da empresa” – id 73098277). Em continuidade, após a regular instrução do feito, constato que o pedido autoral deve ser julgado em parte.
Explico! A união estável é fato incontroverso ante a concordância das partes quanto ao termo inicial e final (13/02/2004 a 28/06/2019), o qual por si só independe de prova (Art. Art. 374, III, do Código de Processo Civil). Ademais, o bem comum do casal deve ser constituído do seguinte acervo:
01 - Imóvel Residencial;
02 - Veículo Automotor S10 e
03 - Motocicleta Honda Biz. Em relação a pessoa jurídica, não há que se falar em bem comum do casal e por via de consequência ser objeto de eventual partilha, tendo em vista que o referido ente foi constituído e teve suas atividades empresarias operadas antes do início da sociedade familiar. Vejamos. Em que pese a parte autora defender que a empresa foi constituída na constância da união estável e que teria contribuído de forma financeira na origem da referida pessoa jurídica, salvo melhor juízo, a demandante não conseguiu comprovar o alegado, nem por prova documental e nem por prova testemunhal, ônus que lhe competia (Art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Sobre o ônus da prova, a jurisprudência é firme. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)” Lado outro, o demandado em seu depoimento pessoal defendeu que a autora não contribuiu de forma financeira para a constituição ou desenvolvimento da empresa, pelo contrário, a pessoa jurídica já se encontrava em desenvolvimento e exercício antes do início da união estável do casal.
Contudo, afirmou que a parte autora na constância da união trabalhava no empreendimento em função correspondente à "gerente comercial", contudo, não recebia salário pela atividade desenvolvida (id 73097824 – “ela ficava lá dentro. Atendia. Quando eu viajava era ela que tomava de conta”. “Ela não recebia salário para isso. Ela era conhecia como patroa. Quando terminou a união ela não recebeu nenhuma indenização decorrente da empresa” – id 73098277).
Ora. É sabido que na dissolução da união estável, aplica-se por analogia o regime da comunhão parcial de bens (salvo pacto em contrário, conforme o art. 1.725 do Código Civil). Com isso, somente se comunicam os bens adquiridos durante a convivência, sendo que no presente caso, salvo melhor juízo, a pessoa jurídica não foi adquirida na constância da união estável. Dessa forma, os bens excluídos são os bens particulares, o que no presente caso trata-se da pessoa jurídica em questão (Art. 1.659 do Código Civil). “Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: ...
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” A jurisprudência assim leciona: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - POSSE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO NÂO PROVIDO. - No regime de comunhão parcial de bens é imperiosa a divisão, em partes iguais, dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, em razão da presunção de esforço comum, sendo imprescindível a demonstração da titularidade do bem ou, ao menos, direitos oriundos da posse do imóvel, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50893280920218130024 1 .0000.24.244308-3/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024)” Continua: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL . EXCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES. FATO COMPROVADO NOS AUTOS PELO APELADO. IMPROCEDE PEDIDO DE PARTILHA. DANO MORAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, O DANO MORAL É PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DAS AGRESSÕES E AMEAÇAS . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Serão excluídos da partilha os bens que cada cônjuge/companheiro possuía ao casar/se unir e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento/união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, bem como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges/companheiros, em sub-rogação dos bens particulares - Comprovada a sub-rogação dos imóveis registrados sob a matrícula nº 9.425 e 4 .272, ou seja, comprovado que os referidos imóveis foram adquiridos com o fruto da venda de imóvel adquirido pelo apelado antes da união estável, deve aqueles bens serem excluídos da partilha, nos termos do art. 1.659, I do CPC - Diante da ausência de provas irrefutáveis quanto à ocorrência de violência doméstica, não há como condenar o apelado a reparar os danos morais, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 00244028920178130042 Arcos, Relator.: Des .(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2023)” Assim, em verdade, ainda que a pessoa jurídica tenha se iniciado antes da união, à partir de algum momento, a autora ingressou na "empresa" ocorrendo uma sociedade de fato, portanto a autora tem direito aos haveres da pessoa jurídica, como direito de retirada da sociedade, entendo que a demandante durante o período da união estável atuou na qualidade de sócia, havendo entre as partes uma sociedade de fato, a saber, refere-se a uma relação jurídica informal, não formalizada por contrato ou registro, que possui efeitos jurídicos quando preenchidos certos requisitos legais, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o Demandado em seu depoimento pessoal narrou que a Demandante desempenhava funções de gerência/administrativa no exercício da atividade empresarial, portanto sócia gerente.
Sociedade de fato é aquela que não possui sequer contrato escrito, e não havia referido contrato entre as partes, ressaltando-se ser aplicável à espécie as normas da sociedade em comum por força do enunciado nº 383 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "a falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduzem as regras da sociedade em comum (art. 986)".
4. O artigo 998 do Código Civil dispõe que todos os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
5. O artigo 599 do CPC disciplina a dissolução parcial de sociedade, assegurando ao sócio que exerceu seu direito de retirada o direito de exigir a apuração de haveres e deveres. As sociedades em comum (de fato) se caracterizam pelo exercício de atividades empresariais sem, contudo, terem se constituído segundo os ditames legais, não arquivando os seus atos constitutivos, se existirem, no registro de pessoas jurídicas.
Isso é o que se extrai do disposto no artigo 986 do Código Civil: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”. Nesse caso, de acordo com a previsão do artigo 987 do mesmo diploma legal, “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
Entretanto a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a necessidade de prova escrita deve ser flexibilizada para aceitar outros meios probatórios. Outro não é o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS.
ANALISADOS: 987 DO CC /02.
1. Ação de reconhecimento de dissolução sociedade empresarial de fato proposta em 15/6/2007. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/10/2011, no qual se discute a deserção do recurso de apelação, bem como a imprescindibilidade de prova documental.
2. O pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa deve ser realizado após a intimação do autor.
3. A concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de sentença contra a qual pende julgamento de agravo de instrumento do art. 544 do CPC, se estende até o recurso especial, quando este for levado a julgamento, salvo a revogação expressa da medida.
4. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz das alegações do autor em sua petição inicial, de modo que a ausência de provas que corrobore suas alegações diz respeito, em regra, ao mérito da ação.
5. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro.
6. Negado provimento aos recursos especiais. ( REsp 1430750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21 /08/2014, DJe 08/09/2014). Dessa forma, evidencia-se que a comprovação da existência de sociedade de fato não precisa se dar apenas mediante prova escrita, sendo possível a demonstração, por outros meios probatórios, da comunhão de esforços organizados entre os sócios para um objetivo comum da sociedade.
Logo, tendo a autora durante toda a união estável atuado na qualidade de sócia de fato, deve o requerido ser condenado em indenização mínima, tendo por consideração verbas pagas a uma gerente comercial, além de ser necessário apurar o devido acervo patrimonial da sociedade durante o período da união para a devida apuração de haveres, em procedimento de liquidação de sentença, em razão do direito de retirada da ex-companheira, ora autora, promovendo a divisão do acervo social, tudo isso visando evitar o enriquecimento sem causa do Demandado.
De fato, locupletar-se-ia o réu, acaso não seja partilhado o acervo, às custas do trabalho da autora, que certamente contribuiu com a sociedade de fato, atuando para a prosperidade e sucesso do empreendimento, a legislação pertinente assim dispõe: “CC: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “CPC: Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” Em continuidade na forma colaborativa (Art. 6º do CPC), e tendo por base o salário mediano da função de gerente comercial e em atenção ao período exercido pela autora (tempo da união estável), aos princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, realizo de ofício cálculos para fins de indenização civil mínima (Art. 944 do CC), tendo sempre por base atuação equivalente à função de gerente comercial exercida pela autora (sócia de fato), cuja cifra importa em R$ 242.379,00 (duzentos e quarenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais), sem, contudo, excluir o dever da devida apuração do acervo social (débito e crédito) existente durante o período da união estável, ante a existência de relação empresarial social de fato entre as partes, devendo, para tanto, tal apuração ser realizada em sede de apuração de sentença, tendo em vista a não liquidez do acervo empresarial no presente momento.
Em resumo. No caso concreto, constato nos autos a existência do seguinte acervo patrimonial comum, vez que tais bens foram adquiridos onerosamente na constância da união, razão pela qual são objetos de partilha em igualdade de condições entre os ex conviventes (art. 1.658 e 1.660 do CC), meio a meio salvo disposição em contrário entre as partes: - Um veículo Chevrolet S10 ano 2009/2010; - Um imóvel residencial no qual mora atualmente a parte autora; - Uma motocicleta Honda Biz ano 2011, o qual encontra-se destinado a atividades regulares da pessoa jurídica administrada pelo Requerido; Por fim, em relação a pessoa jurídica, em que pese não fazer o ente parte do acervo comum do casal, deve ser reconhecido a autora o direito a uma indenização mínima bem como a devida partilha do acervo empresarial pelo período da união estável, exercício do direito de retirada, tendo em vista a existência da sociedade de fato entre os conviventes, nesse sentido a jurisprudência: Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres.
Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art . 987 do Código Civil. Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo .
Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10048546620218260266 SP 1004854-66.2021 .8.26.0266, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/12/2022) Desta forma, ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), para:
1 - Reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de início em 13/02/2004 e com em 28/06/2019;
2 - Decretar a dissolução da união estável, com os efeitos jurídicos e patrimoniais dela decorrentes;
3 - Determinar a partilha igualitária dos bens comuns, a saber: 3.1 - 50% (cinquenta por cento) do veículo Modelo S-10, 2009/2010, para cada parte, sendo o valor do bem no momento da dissolução da união, devendo, ainda, eventual débito oriundo do veículo ser rateado no valor de 50% para cada parte; 3.2 - 50% (cinquenta por cento) do imóvel residencial do casal, para cada parte, devendo ser apurado em liquidação de sentença o valor real do bem, tendo em vista que hoje o imóvel encontra-se com benfeitorias acrescidas durante o período da união, devendo, ainda, eventual débito oriundo do bem ser rateado no valor de 50% para cada parte; 3.3 - 50% (cinquenta por cento) da motocicleta Honda Biz, para cada parte, sendo o valor do bem no momento da dissolução da união, devendo, ainda, eventual débito oriundo do veículo ser rateado no valor de 50% para cada parte; 4.0 – Condenar o Requerido no valor de R$ 242.379,00 (duzentos e quarenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais), referente a indenização civil mínima, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, excluir o dever da devida apuração do acervo social (débito e crédito) existente durante o período da união estável, ante a existência de relação empresarial social de fato entre as partes, devendo, para tanto, tal apuração ser realizada em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a não liquidez do acervo empresarial no presente momento.
Consigno que as partes poderão, de comum acordo, promover a partilha material ou venda dos bens com posterior divisão do valor, observando-se os trâmites legais junto aos respectivos órgãos de registro e trânsito. Condeno o réu em custas na forma da lei e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Terça-feira, 15 de Abril de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071823244426200000020498698 PET. INICIAL Petição 19071823244439100000020498699 DOC.PESSOAL E PROBATÓRIOS DO DIREITO Documento Diverso 19071823244447300000020498700 Decisão Decisão 19071912202979400000020513690 Despacho Despacho 19111210545261600000024123924 Despacho Despacho 19112011004235000000024350637 Intimação Intimação 19112011004235000000024350637 Citação Citação 19112114170837800000024403782 Diligência Diligência 19113013484273000000024679977 Ata da Audiência Ata da Audiência 19120415031713500000024753963 Petição Petição 19121213370317300000025058190 Certidão Certidão 20041410185655600000028343066 Despacho Despacho 20060623043235000000029857134 Intimação Intimação 20060623043235000000029857134 Petição Petição 20062118231090900000030313432 PET.
MANIFESTAÇÃO Petição 20062118231098300000030313435 Certidão Certidão 20062210222113800000030323698 Despacho Despacho 21032908114642600000040546044 Intimação Intimação 21032908114642600000040546044 Petição Petição 21051322381253000000042685507 Despacho Despacho 21051818590280600000042999066 Intimação Intimação 21051818590280600000042999066 Intimação Intimação 21051909245244500000043045896 DADOS BANCÁRIOS Petição 21060213521655700000043845646 Despacho Despacho 21061710481916400000044501212 Intimação Intimação 21062114595831700000044723634 Petição 21063009474632300000045201351 JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - J.
N. D. S. - PDF Petição 21063009474655900000045201389 PROCURAÇÃO - J. N. D. S. Procuração 21063009474671200000045202702 Diligência Diligência 21121521543160200000054595335 Diligência Diligência 21121722261596700000054744157 Petição Petição 22011611315717300000055361063 Decisão Decisão 22052016543495800000063070954 Intimação Intimação 22052106130804700000063085851 Notificação Notificação 22052317383811000000063187584 ciente mp Petição 22052416281418200000063209931 Petição - CONTESTAÇÃO Petição 22060310090725800000063998052 CONTESTAÇÃO DISSOLUÇÃO - JOSÉ NIRALDO Petição 22060310090730700000063998055 DOCUMENTOS - JOSÉ NIRALDO Documento Diverso 22060310090735900000063998059 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060314091524700000064031714 Termo de Juntada Termo de Juntada 22080514030760300000068347914 0802531622019 depoimentos pessoais_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030774200000068347927 0802531622019 depoimentos pessoais_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030818400000068347929 0802531622019 depoimentos pessoais_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030859800000068347931 0802531622019 depoimentos pessoais_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030901800000068347933 0802531622019 depoimentos pessoais_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030948200000068347934 0802531622019 depoimentos pessoais_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514030990500000068347936 0802531622019 depoimentos pessoais_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031037200000068347940 0802531622019 depoimentos pessoais_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031081700000068347942 0802531622019 depoimentos pessoais_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031148000000068348995 0802531622019 depoimentos pessoais_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031190600000068348997 0802531622019 depoimentos pessoais_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031234500000068349002 0802531622019 depoimentos pessoais_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031276500000068349006 0802531622019 depoimentos pessoais_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031321800000068349012 0802531622019 depoimentos pessoais_014 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031369400000068349013 0802531622019 depoimentos pessoais_015 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031429600000068349016 0802531622019 depoimentos pessoais_016 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031474300000068349017 0802531622019 depoimentos pessoais_017 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031522200000068349020 0802531622019 depoimentos pessoais_018 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031570500000068349021 0802531622019 depoimentos pessoais_019 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031614900000068349022 0802531622019 depoimentos pessoais_020 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031656900000068349023 0802531622019 depoimentos pessoais_021 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031701000000068349024 0802531622019 depoimentos pessoais_022 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22080514031743400000068349026 Intimação Intimação 22060314091524700000064031714 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 22082814375026800000069924218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093014072570800000072344256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093014072570800000072344256 Manifestação Petição 22100315385152300000072450555 ALEGAÇÕES FINAIS - NIRALDO Petição 23021509541749200000080123350 Petição Petição 23021713321702200000080371031 Despacho Despacho 23062718482969300000089090426 Certidão Certidão 23081013532983400000092136303 Termo Termo 23081013554695700000092136327 Despacho Despacho 23082122111614000000092445477 Intimação Intimação 23082122111614000000092445477 Petição Petição 23082609330009500000093228416 Petição Petição 23082614141556500000093231272 41683878 Documento Diverso 23082614141563300000093231273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082915013841100000093409088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082915013841100000093409088 Parecer-Falta de Interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23090613273165000000094018641