Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência territorial
Distribuição
PROCESSO: 0802542-83.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JACQUES DOUGLAS OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: LOUIS GUILHERME DE CASTRO SOARES - MA25982 DEMANDADO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside no bairro COHAMA, nesta Capital, ou seja, área de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
Nesse sentido, simpatizante da doutrina de Fredie Didier, cito os institutos do Forum Shopping, em que a parte autora escolhe o foro dentre foros concorrentes (no caso, o Juizado Competente), avaliando o local que mais se ajusta aos seus interesses, ou seja, escolha do Juízo, razão pela qual encerro o andamento do processo sem proferir decisão de mérito, concomitante com o fundamento de incompetência territorial.
Ademais, por essa teoria, reconheço a conveniência da parte autora, cujo cujo comportamento não é chancelado. Diametralmente oposta, me conduzo pela teoria criada pela doutrina e jurisprudência – Forum Non Conveniens – retirando o processamento e o julgamento deste Juízo, isto é, Juizado. A presente conduta coaduna-se aos princípios da boa-fé processual, da isonomia formal.
Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem concessão de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta sentença para, querendo, apresentar o competente recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, expressamente, abrir mão do direito de recorrer e trânsito em julgado ser certificado. Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado. Segue a decisão à Secretaria Judicial para cumprir das determinações judiciais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PROCESSO: 0802542-83.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JACQUES DOUGLAS OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: LOUIS GUILHERME DE CASTRO SOARES - MA25982 DEMANDADO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, com CEP válido, pormenorizado e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito nos termos da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, taxa condominial, comprovante de endereço mensal em formato PDF, que demonstre a residência atual.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge ou companheiro, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA criou como critério para firmar a competência o endereço da parte autora da ação. De certo, é de conhecimento da parte que o Juízo pode se comunicar com outros órgãos para confirmar o endereço da parte sem violar a LGPD.
Concedo prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Conclusão