Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ROSEANE CASSIANO DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, S/N, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias PROC. Nº: 0802552-39.2025.8.10.0109 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: REQUERENTE: ROSEANE CASSIANO DE SOUSA RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA O Exmo.
Dr. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA, MM. Juiz de Direito da Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita por este Juízo a Ação Penal acima identificada. O presente expediente tem a finalidade de INTIMAR a vítima ROSEANE CASSIANO DE SOUSA, brasileira, residente em Rua São Raimundo I, Bairro São Raimundo, nesta cidade, acerca do inteiro teor da sentença a seguir: "SENTENÇA -
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas por este Juízo, em favor da vítima ROSEANE CASSIANO DE SOUSA e desfavor de seu ex-companheiro, FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA. As medidas pleiteadas foram concedidas em 18/11/2025 (ID 166129516), tendo sido o representado devidamente intimado em 26/11/2025 (ID 166749131). Decorrido o prazo assinalado na decisão concessiva, buscou-se a intimação da vítima para que manifestasse seu interesse na manutenção das medidas protetivas.
Não obstante, certificou-se que a representante mudou de endereço, conforme informações obtidas pelo Oficial de Justiça junto aos vizinhos (ID 173787055). Despacho determinando nova tentativa de intimação por telefone já indicado no bojo dos autos (ID 180599600). Não obstante, a tentativa restou novamente infrutífera (ID 182171259). Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As Medidas Protetivas de Urgência, dispostas na Lei n.º 11.340/2006, possuem natureza eminentemente cautelar e provisória, destinando-se a cessar a situação de perigo imediato e garantir a integridade da vítima. Não podem, contudo, viger ad aeternum, sob pena de violação dos direitos constitucionais do representado. No caso em tela, verifica-se o desaparecimento do suporte fático que justificava a manutenção das medidas de urgência.
