PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802556-77.2024.8.10.0120 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente : O. S.
C. F. E.
I. Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Requerido(a): E. D. J. B. E. B. Advogado polo passivo:
SENTENÇA
Visto.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por O. S.
C. F. E.
I. em face de E. D. J. B. E. B., por meio da qual a instituição financeira requer a apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte da requerida. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, dentre os quais a suposta notificação extrajudicial para constituição em mora da parte devedora (Id. 135792633). Contudo, ao analisar a peça vestibular, verificou-se que a documentação apresentada não demonstrava, de maneira inequívoca, o cumprimento do requisito indispensável à propositura da ação, qual seja, a comprovação válida da constituição em mora da parte requerida.
Diante dessa constatação, foi proferida decisão saneadora (Id. 135870820), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando documento hábil que comprovasse a regular constituição em mora da devedora, sob pena de indeferimento da exordial. Todavia, ao invés de atender à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda (Id. 138128911), na qual reafirmou os argumentos iniciais e reiterou a tese jurídica relacionada à desnecessidade de comprovação do recebimento da notificação, limitando-se a transcrever a fundamentação extraída do precedente firmado no âmbito do STJ, sem, contudo, apresentar novo documento comprobatório que indicasse o envio efetivo ou êxito da notificação.
É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão fundamenta-se nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem o devido processo legal, a segurança jurídica e a regularidade formal dos atos processuais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo condição essencial para sua admissibilidade a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 72 daquela Corte, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Considerando que não foi comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º (carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinada, ainda que por outra pessoa), como determina o art. 3º, todos do Dec.-Lei 911/65, diploma que rege o procedimento em epígrafe.
Como consta que o documento foi devolvido por conta o aviso de recebimento encartado aos autos na peça de ingresso pela instituição financeira restou inexitosa, já que a notificação encaminhada pela credora retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “não procurado”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. inistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Frise-se que o Tema 1.132 do STJ não abarca correspondências que SEQUER foram enviadas ao endereço. Além disso, oportunizou-se à parte autora a possibilidade de regularizar a situação processual, conforme determinado na decisão de Id. 135870820.
Contudo, a petição apresentada em resposta (Id. 138128911) não supriu a exigência, limitando-se a replicar os argumentos já trazidos com a exordial, sem, contudo, suprir a omissão apontada pelo juízo. A ausência de qualquer documento novo que comprove de forma idônea o envio válido da notificação, impede o recebimento da inicial, por ausência de pressuposto processual objetivo., sem qualquer menção à notificação do devedor.
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto