Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HONORATA DIAS DA SILVA NETA
- Advogado
- ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11314/TO)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802562-95.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Práticas Abusivas] Autor Em segredo de justiça Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu B.
C. S. Advogado
Vistos em correição
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada na inicial, o que faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, caput, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Sabiamente, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA.
