Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO
- Advogado
- PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 9738/MA)
PROCESSO N° 0802563-87.2024.8.10.0114 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PARTE AUTORA: ROBERTO CARVALHO LOPES e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ROBERTO CARVALHO LOPES e GILCIELLY SATRE BARROS LOPES.Despacho abrindo vistas ao Ministério Público (ID nº 132710925), que se manifestou pela homologação (ID nº 133181175).Após, vieram os autos conclusos para decisãoÉ o relatório.
Decido.Vislumbra-se, no caso, que os pedidos encontram-se acobertados por acordo entre as partes.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Soma-se a isso o fato de que, nas relações familiares, deve-se priorizar a celebração da conciliação.Assim, no presente caso, cabe apenas verificar se os interesses das crianças encontram-se devidamente resguardados pelo estabelecido entre as partes, o que, conforme parecer ministerial restou devidamente atendido.Logo, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo extrajudicial.Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base no art. 316 e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do e ss. do CPC.Sem honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária..
