TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av. Dr. Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802572-32.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: N.
V. D. S. PARTE RÉ: J. A. A. Advogado(s) do reclamado: SIMONE TEREZINHA RODER COSTA (OAB 17431-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida J. A. A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a)
SENTENÇA de ID 105702556, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de guarda ajuizada por N.
V. D. S. em desfavor de J. A. A., ao postular, em síntese, a regulamentação da guarda e convivência da infante Nicolly Alencar da Silva. Decisão ID 13816034, deferindo a guarda compartilhada da criança aos pais, com residência habitual com a genitora, bem como designando audiência de mediação e conciliação. Restou frustrada a tentativa de mediação, consoante termo de audiência ID 14415154. Contestação ID 14937816, no qual a requerida sustenta, em resumo, que jamais proibiu a convivência paterna, manifestando-se favorável à regulamentação nos moldes da decisão liminar.
Réplica à contestação ID 18660087. Decisão ID 21583532, determinando a realização de perícia pela equipe interprofissional do juízo. Laudo psicológico ID 81002776. Manifestação da parte requerida, ID 82619285, pelo julgamento do mérito, sendo que o requerente, apesar de pessoalmente intimado (ID 97210003), quedou-se inerte, conforme certidão ID 102633783. Parecer ministerial ID 105325231, pela concessão da guarda definitiva compartilhada a ambos os pais, mantendo-se a residência habitual com a requerida, resguardada a convivência paterna.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. O direito à guarda dos filhos menores é assegurado, em regra, aos pais, pois decorre do complexo de poderes-deveres inerentes ao poder familiar. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, salienta que: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
É certo que a criança e o adolescente podem ser confiados aos pais sob o regime de guarda compartilhada ou unilateral, na forma do artigo 1.583 do Código Civil, conforme lhes seja mais adequado, observado o princípio do melhor interesse do menor. Bem assim estabelece o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) [...]
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) [...] Neste panorama, em princípio, desde a promulgação da Lei nº. 13.058/14, passou a ser prioritária a aplicação do modelo de guarda compartilhada dos filhos, a assegurar equilibrada convivência familiar com ambos os genitores, na forma do artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil.
A ausência de quaisquer indícios de que um dos pais possa oferecer risco à saúde, à vida, educação e criação da prole, per si, já repele a guarda unilateral, tornando mais vantajosa a adoção do regime compartilhado, que assegura também a participação nas decisões referentes à criação e educação dos filhos. Além disso, na guarda compartilhada, as peculiaridades de cada caso hão de reger o regime de guarda, pautando-o de períodos de convivência diferenciados para os genitores, vez que nem sempre a custódia física conjunta é possível, destarte quando os pais não dividem o mesmo local de domicílio.
Reza o artigo 1.584 do Código Civil, in verbis: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. [...] In casu, mostra-se possível o compartilhamento da guarda, onde há de se pontuar, em benefício da infante, a hipótese que melhor contribua a sua formação moral, social, educacional e psíquica. De acordo com o que consta nos autos, Nicolly Alencar da Silva, atualmente com 8 (oito) anos de idade, reside com a requerida, seu padrasto e outros dois irmãos nesta cidade, encontrando-se bem cuidada e assistida, adaptada ao contexto sociofamiliar no qual se encontra inserida.
Por sua vez, conforme o laudo psicológico ID 81002776, elaborado em novembro/2022 pela psicóloga do juízo, sob o crivo do contraditório, a criança convive de forma pacífica com os genitores, sendo que ambos estão aptos ao exercício da guarda compartilhada. Em relação ao domicílio habitual, extrai-se que a genitora supre as necessidades da filha, com fortes laços afetivos, o que foi reconhecido pelo próprio requerente.
Ainda, a infante é assídua na escola, com desempenho e frequência satisfatórios, apresentando-se bem cuidada quanto a higiene pessoal e sem qualquer indícios de maus-tratos ou negligência familiar. A conclusão do estudo psicológico também merece ser reproduzida: “[…] Sr. Nayro acredita que no momento a criança está bem assistida e bem cuidada pela genitora. Assim, não pretende mais obter sua guarda, quer apenas a regularização da convivência com a filha.
Sobre tal aspecto, verificou-se que a convivência paterno filial é limitada. O requerente alega que a requerida obstaculiza seu contato com Nicoly, sugerindo prática de alienação parental devido à resistência da criança em ir para sua casa. No entanto, não ficou evidente, durante a avaliação, esforços do genitor no sentido de fortalecer vínculos e restabelecer convivência com a filha. A partir dos procedimentos técnicos utilizados, tais quais visitas domiciliares, visitas institucionais (ao CREAS e à escola onde a criança estuda), entrevistas e observação psicológica, há evidências de que momento a criança está sendo atendida em suas necessidades físicas, sociais, cognitivas e emocionais pela sua genitora, atual guardiã. […] g.n.
Não se desconhece o fato de que o magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Todavia, com base nos princípios da continuidade do lar e do melhor interesse da infante envolvida, e em consonância com o parecer ministerial, acolho as informações obtidas no referido exame, para fixar a guarda na forma compartilhada, em observância ao artigo 1.584, §2º c/c artigo 1.634, ambos do Código Civil, ao tempo em que estabeleço a residência habitual com a mãe e a convivência paterna em dois finais de semana alternados por mês, podendo a criança ser retirada no sábado e devolvida até o final do domingo.
Os períodos de férias escolares serão divididos na proporção de 1/2 para cada genitor e os feriados prolongados serão alternados entre os pais, sem prejuízo de ulteriores modificações e adaptações. Alienação Parental Não há que se falar em ocorrência de atos de alienação parental perpetrados contra o genitor pela genitora, uma vez que os elementos dos autos somente demonstram embate quanto à guarda propriamente dita, inexistindo elementos concretos a demonstrar que o requerente está impedido de exercer seu direito de convivência.
A litigiosidade entre as partes, por si só, não caracteriza a alienação parental. Corroborando tal entendimento, extrai-se do laudo psicológico ID 81002776 que não se constatou sequer indícios de alienação parental, consignando, ainda, não ter ficado evidente durante a avaliação esforços do genitor no sentido de fortalecer vínculos e restabelecer convivência com a filha, não havendo, portanto, que se falar em aplicação das sanções do art. 6º da Lei n. 12.318/10.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão ID 13816034 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inc. I, Código de Processo Civil, e o faço para CONFERIR A GUARDA COMPARTILHADA DE NICOLLY ALENCAR DA SILVA A AMBOS OS PAIS; ao tempo em que fixo a residência habitual com o mãe, ora requerida, e a convivência paterna em dois finais de semana alternados por mês, podendo a criança ser retirada no sábado e devolvida até o final do domingo.
Os períodos de férias escolares serão divididos na proporção de 1/2 para cada genitor e os feriados prolongados serão alternados entre os pais, sem prejuízo de ulteriores modificações e adaptações. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o remanescente (20%). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão suportados pelas partes na mesma proporção das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por deferir às partes os benefícios da gratuidade de justiça.
Dispensada a lavratura de termo de guarda, porquanto conferida a quem exerce plenamente o poder familiar. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas"
PROCESSO Nº. 0802572-32.2018.8.10.0026 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PARTE (S)
REQUERENTE(S): N.
V. D. S. PARTE(S) REQUERIDA(S): J. A. A. ADVOGADAS: CARLINE HARMA HOOGERHEIDE, OAB/MA 15709 E ERENI PIROLI BAZIQUETO, OAB/MA 10146 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a). CARLINE HARMA HOOGERHEIDE, OAB/MA 15709 E ERENI PIROLI BAZIQUETO, OAB/MA 10146, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 81008021, a seguir transcrito(a): “Vistos, etc.
DÊ-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo psicológico ID 81002776, oportunidade em que poderão requerer o que entender de direito, inclusive apresentando suas razões finais, em caso de desinteresse na produção de outras provas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inc.
II c/c art. 179, ambos do CPC. Derradeiramente, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência (META
2 – CNJ). Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas".