Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO
- Advogado
- FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO (OAB 20673/MA)
PROCESSO Nº 0802575-57.2021.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO - MA20673
SENTENÇA
CARLOS A. R. DA S. propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua filha, FABIANA N. S., sob a alegação da maioridade civil da alimentanda, que concluiu o ensino superior. Pretende, assim, exonerar-se da pensão alimentícia prestada no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo descontados dos seus vencimentos, que foi determinada por sentença proferida por este Juízo da 1ª Vara de Família no Processo nº 0842248-62.2018.8.10.0001; requer a expedição de ofício ao órgão empregador.
Em audiência de conciliação realizada perante no Centro de Conciliação e Mediação da Família do Fórum Des. Sarney Costa, a alimentanda pôs-se de acordo com o pedido de exoneração, destacando-se, na ocasião, que a requerida é maior e capaz. Requereram a homologação do acordo, o benefício da justiça gratuita, bem como a expedição de ofício ao órgão empregador para cessação do desconto dos alimentos na folha de pagamento do alimentante (doc. id. 48803648).
Desse modo, encerrando manifestações convergentes de vontade, há de ser acolhido o pedido, restando cumprido o requisito da transigibilidade do objeto para a homologação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de exoneração de alimentos apresentado por CARLOS A. R. DA S. e FABIANA N. DA S. e, por conseguinte, EXONERO CARLOS A. R. DA S. da obrigação de prestar alimentos à FABIANA N. DA S., correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo dos seus vencimentos, determinada por sentença proferida por este Juízo da 1ª Vara de Família no Processo nº 0842248-62.2018.8.10.0001.
OFICIE-SE ao órgão empregador para suspender o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerente. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se São Luís /MA, 02 de março de 2022. Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família
