Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOHNNY SANCHES VALE
- Advogados
- WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB 2011/PI), IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE (OAB 14209/MA), SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA (OAB 10483/MA), LARISSA DANIELE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB 58677/SC), ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA (OAB 57173/SC), JOHNNY SANCHES VALE (OAB 4400/MA), FERNANDO WELLITON MEDINA (OAB 25619/PI)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802575-75.2018.8.10.0029 AÇÃO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA IRIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO WELLITON MEDINA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLA CAROLINE CAVALHEIRO DE LIMA - SC57173, LARISSA DANIELE CAVALHEIRO DE LIMA - SC58677, e do Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO WELLITON MEDINA - PI25619, IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209-A, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400-A, SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483, WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)
Ante o exposto, rejeito os pedidos e impugnações formulados pelo executado no ID 175146132, declarando a plena subsistência e regularidade do saldo devedor remanescente no importe de R$ 150.348,15 em favor da exequente, em quitação parcial decorrente das alienações homologadas nos autos. Para o regular andamento da fase executiva, adoto as seguintes determinações judiciais: a) declaro a regularidade da representação processual da exequente através das patronas constituídas, anotando-se as devidas habilitações no sistema PJe(ID 161476225); b) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a realização de atualização monetária e aplicação de juros de mora legais sobre o saldo remanescente de R$ 150.348,15, em atendimento às diretrizes do Provimento nº 10, de 26 de março de 2025, da Corregedoria Geral da Justiça, com o fito de garantir a exatidão e a segurança jurídica do cálculo, fixo os parâmetros a serem adotados pela Contadoria Judicial para a apuração do saldo devedor remanescente.
A Contadoria Judicial deverá proceder à elaboração da planilha atualizada da dívida com base nos seguintes critérios: Valor de partida: Saldo devedor remanescente fixado em ; Índice de correção monetária: Aplicação do índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Juros de mora: Incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de atualização do cálculo de ID 73635891; Abatimento: Dedução de eventuais novos valores comprovadamente depositados em conta judicial vinculada ao feito até a data da realização do cálculo. c) defiro a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor nominal atualizado.
