Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bento
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA
- Advogado
- ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17636/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802575-88.2021.8.10.0120 Requerentes : JAYSIVALDO SERRA GALVAO e outros Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação de Divórcio consensual entre JAYSIVALDO SERRA GALVAO e GABRYELLE ESTER CUTRIM CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Informam os requerentes serem casados nos termos da certidão de casamento juntada aos autos. Alegam que já não comungam dos mesmos interesses, pois lhe faltam a principal causa para continuação do casamento: a affectio maritalis, ou seja, o ânimo de viver conjuntamente, chegando, de comum acordo, à decisão de por fim ao casamento.
Apresentaram desde logo acordo quanto a bens, guarda, filhos e pensão, nos termos da petição inicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Fundamentação Nos termos do art. 1.571, do CC, a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Na hipótese dos autos, as partes manifestaram vontade livre e espontânea de romperem o casamento. Também consensualmente deliberaram sobre a guarda e pensão acerca do(s) filho(s). Também já restou assentado nos autos o comum acordo quanto a bens advindos da união. Ademais merece acolhimento o pedido para que JAYSIVALDO SERRA CAMPOS GALVAO E GABRYELLE ESTER CUTRIM CAMPOS GALÃO voltem a usar o nome de solteiros, nos termos do pelo art. 1.578 do
CC. Portanto, reconhecido os requisitos do art. 731 do CPC, deve ser desconstituído juridicamente o casamento. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o divórcio consensual dos requerentes JAYSIVALDO SERRA GALVAO e GABRYELLE ESTER CUTRIM CAMPOS, na forma das obrigações constantes da inicial, para fins estritamente civis, tudo nos termos do art. 731, do CPC, autorizando, desta feita, os mesmos a voltarem a usar o nome de solteiros, nos termos da lei.
Publique-se.
. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Nascimento e Casamento competente, com os benefícios da justiça gratuita. Adotadas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento
