Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PUBLICAÇÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802575-95.2022.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO FEITOSA SILVA Requerido: KÁTIA REGINA GONÇALVES SILVA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) S E N T E N Ç A FRANCISCO FEITOSA SILVA ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra KÁTIA REGINA GONÇALVES SILVA, ambos qualificados nos autos. Liminar decretando o divórcio do casal em id. 84007353. A demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão retro.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida. O caso é de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação. É que as provas dos autos são contundentes em corroborar com o aduzido na exordial. O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 330. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. Com relação ao tema divórcio, com a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, aquele passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Em razão disso, houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.
Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
