Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogados
- HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365/MA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802579-81.2025.8.10.0154 AUTOR: ADRIANO CONCEICAO ROCHA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADRIANO CONCEIÇÃO ROCHA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor que em 27/03/2024, ao realizar simulações de antecipação de valores vinculados ao FGTS, acabou, por equívoco, contratando operação de crédito com o demandado, no valor de R$ 5.467,07. Sustenta que ao perceber o erro, solicitou o cancelamento da operação no mesmo dia, o que teria sido confirmado pelo banco.
Afirma, contudo, que, mesmo após o cancelamento, houve bloqueio de valores em sua conta vinculada ao FGTS, atingindo o montante de R$ 6.800,49, bem como desconto indevido no valor de R$ 2.512,61 em 02/12/2024. Aduz que parte do valor permaneceu bloqueada por meses, restando ainda saldo indisponível, além de não ter havido restituição do valor debitado. Dessa forma, pleiteia a restituição em dobro do valor descontado, o desbloqueio dos valores remanescentes, bem como indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o autor imputa ao requerido a responsabilidade por descontos realizados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como pelo bloqueio de valores decorrentes de suposta contratação posteriormente cancelada. Todavia, não se vislumbra elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que tais atos decorreram de conduta atribuível à instituição financeira demandada.
