PROCESSO: 0802580-07.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: HELENA MARIA SODRE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS - PI24742
REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA - SP514844 TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Narra a requerente que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), como devedora, em razão de um débito de empréstimo consignado. Afirma que, embora tenha atrasado algumas prestações do contrato, não recebeu qualquer notificação prévia de que seus dados seriam incluídos no referido sistema. Afirma que a ausência de notificação prévia da dívida a impossibilitou de apresentar impugnação, solicitar retificação ou, ainda, efetuar o pagamento do débito, o que configuraria atuação ilícita.
Acrescenta que, em razão do registro, sofreu forte abalo psicológico, pois não conseguiu obter crédito junto às instituições financeiras. Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela para que a demandada promovesse a exclusão de seus dados do cadastro SCR e, além de indenização extrapatrimonial no importe de R$30.000,00. Em contestação, o Banco requerido alegou, preliminarmente, incompetência por complexidade da causa, inexistência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, sustenta que a própria autora confessou a existência da dívida. Assim, diante da existência do débito, o Banco Master não apenas tem o direito, mas o dever legal de informar tal situação ao Banco Central. Afirma que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao BACEN informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas, bem como os valores dos coobrigados e das garantias.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Liminar indeferida (ID 164316535). Frustradas as tentativas conciliatórias.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não se verifica a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A demandante narra os fatos de forma coerente, formula o pedido de maneira lógica e instrui a inicial com os documentos que entendeu necessários para embasar sua pretensão. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
Não merece prosperar, ainda, a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que a análise e o julgamento da causa podem ser realizados com base na documentação constante dos autos, inexistindo complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente, não tendo o demandado trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente com este. Quanto ao mérito. Importa salientar que o objeto da presente demanda será apreciado à luz do conjunto probatório produzido nos autos e, tratando-se de relação de consumo, estando preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, tal inversão não exime a parte autora do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre isso: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (grifamos) No caso concreto, verifica-se que a autora limitou-se a juntar comprovante de inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), circunstância que, por si só, não caracteriza efetiva negativação, mas tão somente o registro da existência de contrato com parcelas em atraso.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de reclamação administrativa formulada perante a instituição financeira reclamada, tampouco prova de que a requerente se encontrava adimplente com as obrigações contratuais. Desse modo, ainda que exista a informação no referido sistema, não se verifica restrição indevida capaz de ensejar dano de natureza extrapatrimonial, nos moldes alegados. Ressalte-se que não se trata de inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito, mas de mera prestação de informações ao Banco Central do Brasil acerca da relação contratual mantida entre as partes, realizada com autorização expressa da autora.
A jurisprudência, inclusive, não vislumbra a responsabilidade civil da instituição financeira por inscrição no SCR, por não ser equivalente a uma inscrição em órgãos de restrição ao crédito, como SPC ou SERASA, mas sim um registro das operações de crédito, com o objetivo de monitorar o crédito no sistema financeiro e não registra inadimplências, mas sim todas as operações de crédito realizadas. Neste sentido, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMA GERAL: INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR) COMPLEMENTO NECESSÁRIO: DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NO SCR E A RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SOLUÇÃO DO CASO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME A [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a legalidade da inscrição no SCR A inscrição no SCR não é equivalente a uma inscrição em órgãos de restrição ao crédito, como SPC ou SERASA, mas sim um registro das operações de crédito. Esse sistema tem como objetivo monitorar o crédito no sistema financeiro e não registra inadimplências, mas sim todas as operações de crédito realizadas. Portanto, a inscrição não configura ato ilícito.
Responsabilidade pela notificação De acordo com a jurisprudência, a responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor, antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, é do órgão mantenedor do cadastro (no caso, o Banco Central), e não do credor. A ausência dessa notificação não gera a obrigação de indenizar. Conclusão sobre os danos morais Não foi demonstrado que o débito registrado fosse ilegítimo ou que o autor tivesse sofrido qualquer dano moral significativo, uma vez que o SCR apenas registrou a operação de crédito, sem implicar em negativa de crédito.
IV.
DISPOSITIVO
Conclusão do julgamento: O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência e a inscrição do autor no SCR como válida. Decisão Unânime Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) Resolução nº 4.571/2017 do BACEN Súmula nº 359 do STJ Jurisprudência relevante citada: REsp 1.365.284/SC, relatora Min. Maria Isabel Gallotti (STJ, 2014) AgInt no REsp n. 1.862.847/RO, relator Min.
Luis Felipe Salomão (STJ, 2022) REsp n. 1.365.284/SC (STJ, 2014) (TJ-AL; Número do Processo: 0701500-89.2024.8.02.0001; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) (grifamos) INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) .
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, MANTIDO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DISCUTE A REGULARIDADE DO DÉBITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA [...] O SCR atualmente é regulado pela Resolução 4.571/2017 do BACEN. Com efeito, a Resolução 4.571/2017 do BACEN NÃO fala em dever de notificar as partes e sim de que as empresas devem comunicar aos clientes que serão inscritos em seu cadastro . Art.
11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art .
14. Nesse sentido, conquanto não tenha a instituição financeira realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que não há determinação legal nesse sentido. Além disso, a parte autora não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Acrescenta-se ainda o teor do disposto no enunciado de súmula nª 550, do STJ, “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo .” Quanto a eventual ausência de notificação prévia, tal fato não pode ser imputado à RÉ.
O STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição (e. 359), inclusive no caso em tela, quando as informações são registradas no SCR. [...] Por fim, em se tratando de comunicações e inscrição no referido cadastro, com todas as vênias, conforme alegado em defesa, há expressa autorização do consumidor/cliente para sua efetivação junto ao Bacen. Logo, insubsistente a tentativa da parte autora no reconhecimento de danos morais presumidor em decorrência da inserção sem prévia comunicação.
Neste contexto, face a inexistência de conduta lesiva, bem como a inocorrência de repercussão negativa na esfera do lesado decorrente de ato ilícito, descabida será à obrigação de reparar o dano moral [...]. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00280227020248050080, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2025) (grifamos). Destarte, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da requerida, tampouco merece prosperar a pretensão da demandante de remoção da inscrição questionada, sobretudo diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo.
A situação descrita nos autos não configura ofensa aos direitos da personalidade, porquanto desacompanhada de prova mínima apta a demonstrar o alegado dano, tratando-se, assim, conduta amparada no exercício regular de direito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]