Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- VITOR DE JESUS SERRA PEREIRA
Processo nº 0802581-66.2024.8.10.0128 Exequente (a):M.
V. D. S. P. e outros (2) Executado (a): V.D.J.S.P.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, promovido por M.
V. D. S. P. e M.
I. D. S. P., representadas por sua genitora, M.D.S.A.P., em face de V.D.J.S.P. No curso do feito, foi decretada a prisão civil do executado e expedido o respectivo mandado, diante do inadimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, a parte exequente informou a quitação integral do débito alimentar, juntando declaração de quitação e requerendo a extinção do cumprimento de sentença, conforme petição e documento de IDs 185339053 e 185339054.
O Ministério Público manifestou-se pela imediata revogação do mandado de prisão e pela extinção da execução, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação (ID 187354188).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, a representante legal das exequentes reconheceu expressamente o pagamento integral das verbas alimentares objeto da presente execução, inexistindo saldo remanescente.
Assim, alcançada a finalidade do procedimento executivo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. REVOGO a prisão civil decretada em desfavor de V.D.J.S.P. Expeça-se o contramandado no BNMP. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça e da natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, o executado e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
