Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEIDE LIMA PESTANA
- Advogado
- ROMULO ALVES COSTA (OAB 14427/MA)
PROCESSO: 0802583-59.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: VALDINEIDE LIMA PESTANA Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A
REQUERIDO(A): ROBSON CARVALHO DE SOUSA TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Como a competência o primeiro requisito de admissibilidade diante da existência de 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, este juízo verifica de ofício, a questão da territorialidade, pois o princípio da economia processual é norteador dos Juizados Especiais.
Dado que não é disposto ao jurisdicionado a escolha do juízo que julgará a sua causa, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6°, do art. 5°, da Lei Complementar nº 075/2004, o Tribunal baixou a Resolução nº 10/2004, atualmente substituída pela Resolução nº 06/2014, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do Demandante.
Nestes autos, a Demandante narra na inicial que tem endereço residencial na Rua Epitácio Cafeteira, nº 50, bairro Outeiro da Cruz, São Luís-MA, CEP 65045-410. Assim, verifica-se que a residência da Autora fica em bairro que não está abrangido na área deste juízo, pelas regras de distribuição de competência. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
