ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0802584-57.2025.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: G. K. O. S. M. Incidência Penal: art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c. art. 29, ambos do Código Penal
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de G. K. O. S. M., qualificados nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c. art. 29, ambos do Código Penal. Conforme a peça acusatória (ID 140958977), os fatos teriam ocorrido em 26 de dezembro de 2024, em via pública, às margens do Rio Tocantins, no Bairro Caema, nesta cidade. O denunciado, em conluio e com unidade de desígnios com PATRICK DE TAL, teria ceifado a vida de
C. D. S. S.. A denúncia narra que a equipe policial foi informada sobre um achado cadavérico no local, constatando que a vítima apresentava ferimentos causados por golpes de faca e lesões provocadas por objeto contundente (pedra). O horário aproximado da morte foi estimado para a manhã do mesmo dia. O Laudo de Necropsia (ID 140869212, Págs. 20-22) indicou politraumatismo como causa da morte, decorrente de ferimentos por instrumento perfurocortante e contundente.
A denúncia fundamentou a autoria e materialidade no Laudo de Exame Cadavérico, no Relatório de Missão Policial (ID 140869212, Págs. 23-29) e nos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial. Mencionou que o companheiro da vítima, R. N. D. S., relatou que, no dia anterior ao crime, o denunciado, traficante do Bairro Caema, o procurou e à vítima, acusando-os de terem subtraído um aparelho celular de sua casa.
Na manhã do dia do crime, o denunciado teria ameaçado Rodrigo e Carlene de morte. A denúncia ainda apontou que Patrick de Tal, usuário de drogas, teria contribuído para a execução do crime ao atrair a vítima para o local. Ressaltou-se que o denunciado seria traficante e integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância em sua posse, em outro processo.
As qualificadoras foram imputadas em razão da motivação (retaliação por suposto furto de aparelho eletrônico), do meio cruel (golpes alternados com pedra e facadas em regiões vitais, aumentando inutilmente o sofrimento) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (desarmada, sozinha, em local ermo, atraída e surpreendida por agressão repentina). A Denúncia foi recebida em 10/03/2025, ID 142801683.
Citação pessoal do réu, em ID 143973286. Defesa Preliminar, ID 145155093. Não sendo o caso de absolvição sumária, e não havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos, foi designada a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: R. N. D. S., S. M. D. N. G.,
L. S. C.,
C. R. M.
C. (IPC) e G. P. D. S. (IPC). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, com o registro de todos esses depoimentos em sistema audiovisual. Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimento de diligências, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Em sede de alegações finais (ID 150316970), o Ministério Público requereu a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, devido à falta de indícios que justifiquem a pronúncia e o julgamento pelo júri popular.
Logo depois, a Defesa do réu ofereceu suas alegações finais (ID 150472599) e aderiu integralmente ao parecer do Ministério Público, pugnando igualmente pela impronúncia do acusado. Relatados.
Decido. A presente ação penal, que tramita sob o rito do Tribunal do Júri, encontra-se na fase do judicium accusationis, momento processual em que se realiza um juízo de admissibilidade da acusação. Nesta etapa, a análise judicial se restringe à verificação da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia, que remete o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, não exige um juízo de certeza, mas sim a presença de um lastro probatório mínimo que autorize a submissão do caso ao seu juiz natural. A materialidade do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado GABRIEL KAUAN OLIVEIRA SILVA MARANHÃO encontra-se devidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame Cadavérico nº 0063427/2024/PO (ID 140869212, Págs. 20-22), datado de 26 de dezembro de 2024, é categórico ao atestar como causa da morte da vítima
C. D. S. S. o "Óbito por politrauma devido ferimentos por instrumento de ação perfurocortante e instrumento de ação contundente". Portanto, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato criminoso e à sua materialidade, que se encontra robustamente demonstrada pelos laudos periciais e demais elementos informativos coligidos ao longo da instrução processual. A questão central para a decisão nesta fase processual reside na existência de indícios suficientes de autoria ou participação que vinculem o acusado GABRIEL KAUAN OLIVEIRA SILVA MARANHÃO ao crime de homicídio.
A análise da prova oral produzida em juízo, conforme detalhadamente exposto no relatório e nas alegações finais das partes, revela um cenário de fragilidade quanto à autoria. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 150316970), após a colheita de todos os depoimentos e o interrogatório do réu, foi enfático ao concluir pela ausência de indícios suficientes de autoria. Os investigadores de polícia,
C. R. M.
C. e G. P. D. S., embora tenham relatado as diligências investigativas, afirmaram que as informações que apontavam para o acusado como autor do crime eram provenientes de "populares" ou "pessoas que viram ele descendo lá", e que "ninguém presenciou o fato". O próprio Parquet classificou tais declarações como "testemunho de ouvir dizer inqualificado", ressaltando a falta de credibilidade objetiva para sustentar a autoria.
O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay) é, por sua natureza, frágil e, quando não corroborado por outras provas diretas ou indícios concretos, não possui a força necessária para embasar uma decisão de pronúncia. A testemunha S. M. D. N. G. confirmou que seu conhecimento dos fatos era meramente indireto, tendo sido informada do ocorrido pela polícia. Sua fala, "Eu fiquei sabendo do acontecido quando a polícia chegou na minha casa perguntando se o Rodrigo era meu filho", demonstra que ela não presenciou o crime nem tinha informações diretas sobre a autoria.
De igual modo,
L. S.
C. (irmã da vítima) e R. N. D. S. (namorado da vítima), embora tenham relatado rumores sobre a motivação do crime (suposto furto de um telefone) e a participação de Patrick de Tal em atrair a vítima, admitiram expressamente que não tiveram contato direto com os fatos. Rodrigo afirmou que "Pessoas que viram me falaram", e Luciana declarou que "quem me falou isso aí foram os policiais". O Ministério Público, com acerto, apontou que essa "confissão de que sua informação advém de boatos revela a total ausência de credibilidade objetiva de seus relatos no ponto da autoria".
A prova oral, portanto, se resume a informações de "ouvir dizer" e "boatos", sem qualquer testemunha presencial ou que tenha tido contato direto com os fatos que pudessem imputar a autoria do homicídio ao acusado GABRIEL KAUAN. A fase de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não conseguiu produzir indícios mínimos e consistentes que vinculassem o réu ao evento morte. Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria do crime.
A negativa de autoria do homicídio pelo réu, somada à ausência de provas robustas em sentido contrário na fase judicial, reforça a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria. Para a pronúncia, não se exige certeza, mas sim indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes" implica que os indícios devem ser aptos a gerar uma dúvida razoável sobre a autoria, que justifique a remessa do caso ao Tribunal do Júri.
No presente caso, a própria Acusação, após a instrução, reconheceu a insuficiência desses indícios, manifestando-se pela impronúncia. A Defesa, por sua vez, aderiu a essa manifestação, o que demonstra a concordância das partes quanto à fragilidade probatória da autoria. A ausência de indícios suficientes de autoria impede a pronúncia do acusado, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." A impronúncia não significa a absolvição do réu, mas sim a não admissão da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri, por falta de elementos probatórios mínimos.
A qualquer tempo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se surgirem novas provas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Diante do exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público, que é o titular da ação penal e quem detém a incumbência de provar a autoria, a impronúncia do acusado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA IMPRONUNCIAR O ACUSADO GABRIEL KAUAN OLIVEIRA SILVA MARANHÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR NÃO EXISTIREM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM FULCRO NO ART. 414, DO CPP, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.
Por conseguinte, diante da nova situação jurídica do acusado, de impronunciado, é de se concluir que não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a manutenção da custódia cautelar dele, motivo pelo qual revogo a prisão preventiva do réu, com fulcro no art. 316 do CPP, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Esta sentença, devidamente assinada, tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, devendo o acusado GABRIEL KAUAN OLIVEIRA SILVA MARANHÃO (“GK PORTUGA” ou “XUXINHA”), brasileiro, nascido em 12/03/2003, filho de Wagner Herts Silva Maranhão e Patrícia Chaves Oliveira, inscrito no CPF sob nº 623.***.***-63, endereço na Rua Antônio de Moraes, nº 22, Bairro Caema, Imperatriz/MA, ser posto, incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Em razão da revogação da prisão preventiva e da impronúncia, determino a baixa do mandado de prisão anteriormente expedido, junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). A autoridade competente deverá proceder à retirada do nome do réu dos registros de mandados de prisão, evitando qualquer indevida restrição de sua liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações, baixas e comunicações.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se apenas o MPE, a Defesa e os familiares da vítima. DISPENSA-SE, desde logo, a intimação pessoal do (a)(s) acusado (a)(s/as) pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria, de impronúncia e/ou extintiva da punibilidade, pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ. AgRg no AREsp 719.909). Outrossim, dispenso, no presente caso, a intimação pessoal do réu, uma vez que possui advogado constituído nos autos.
Assim, determino que a intimação da presente sentença seja realizada apenas ao advogado do acusado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Respondendo - Portaria CGJ 5534/2024
Órgão
1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA
Advogado
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1249 (Secretaria) / 2055-1248 (Gabinete) E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802584-57.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Qualificado] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):G. K. O. S. M. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OAB/MA 19694, para, tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA
ID 150493013, nos autos da Ação Penal em epígrafe. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal. PATRÍCIA DE SOUSA Secretária Judicial
Órgão
1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA
Advogado
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1249 (Secretaria) / 2055-1248 (Gabinete) E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802584-57.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Qualificado] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): G. K. O. S. M. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a) ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, tomar ciência da Decisão de ID 148638658 que segue anexada, bem como, para no dia 16/05/2025 16:00 horas, participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos em epígrafe.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal. ARTUR PRADO JUNIOR Servidor(a) Judicial