Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2023
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Ação intransmissível
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mero expediente
2021
Documento
2020
Documento
2019
Antecipação de tutela
Processo nº: 0802592-53.2019.8.10.0037 Interdição Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros Interditanda: MARIA DE ORQUIZA NASCIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros em favor de MARIA DE ORQUIZA NASCIMENTO. Certidão acostada no ID 78867870 informando a morte da interditanda. Parecer ministerial exarado no ID 85612779 pela extinção do feito. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório.
2. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a ocorrência do evento morte da interditanda. Com efeito, o artigo 485, IX, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a morte da parte somada à intransmissibilidade da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Portanto, tendo restado inequivocamente comprovada a morte da interditanda, a extinção do processo é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios. P.
I.
Cumpra-se. Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Documento
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Conclusão
Conclusão
Distribuição