PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0802594-82.2025.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROSINALDO PEREIRA DANTAS ADVOGADOS: Dr PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES (OAB/MA nº 10.018-A) e OUTRA 1º RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: Dr DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB/PE nº 33.668-A) 2º RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA CLARO S.A ADVOGADA: Dra SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE nº 28.490-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO
N°: 1.288/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MARKETPLACE. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido falha na prestação do serviço consistente no atraso na entrega de produto adquirido em marketplace, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso na entrega de produto, aliado à alteração unilateral do prazo e alegada deficiência no atendimento, configura dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inclusive da plataforma de marketplace. O atraso na entrega do produto e a alteração unilateral do prazo caracterizam falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade.
O atraso verificado, de 13 dias, não ultrapassa os limites do mero dissabor, sobretudo porque o produto foi entregue em prazo relativamente próximo ao inicialmente previsto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na ausência de conduta reiterada de descaso ou imposição de ônus excessivo ao consumidor. A inexistência de abalo psicológico relevante, humilhação ou violação significativa à dignidade afasta a configuração de dano moral indenizável.
A obrigação principal foi cumprida, ainda que tardiamente, inexistindo fundamento para restituição ou indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O atraso na entrega de produto, sem circunstâncias agravantes, configura mero inadimplemento contratual e não gera, por si só, dano moral.
2. A responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive plataformas de marketplace.
3. A aplicação da teoria do desvio produtivo exige demonstração de conduta reiterada de descaso e ônus excessivo ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso da parte Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Além da Relatora, votou a juíza Maria José França Ribeiro (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2026. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
RELATÓRIO
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, objetivando reformar a sentença prolatada sob ID. 54550973, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Recorrente sustenta, em síntese, que a r. sentença, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, equivocou-se ao não arbitrar a devida indenização por danos morais.
Argumenta que a situação vivenciada, descumprimento da oferta, alteração unilateral do prazo, desassistência e necessidade de recorrer ao Judiciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, notadamente pela teoria da perda do tempo útil. Diante dessas considerações, requer a reforma da sentença para condenar as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao adimplemento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões (IDs 54550977 e 54550979), rechaçando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado no qual se controverte acerca da configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência do atraso na entrega de produto adquirido por meio de plataforma de marketplace, à luz da distinção entre inadimplemento contratual apto a gerar reparação extrapatrimonial e mero dissabor cotidiano.
O Recorrente pretende a reforma da sentença de improcedência, sustentando que a falha na prestação do serviço, já reconhecida, seria suficiente para ensejar a condenação das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, invoca o atraso na entrega, a alteração unilateral do prazo inicialmente informado, a alegada deficiência no atendimento e a necessidade de recorrer ao Judiciário como elementos caracterizadores de abalo indenizável.
No entanto, a pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, impende registrar o acerto da sentença ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das Recorridas. O BANCO INTER S.A., ao disponibilizar plataforma de marketplace sob sua marca, integra a cadeia de fornecimento, auferindo vantagens econômicas e conferindo credibilidade à transação.
De outro lado, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. figura como fornecedor direto do produto. Nesse contexto, incide, portanto, o regime de responsabilidade solidária previsto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irretocável o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO INTER S.A. Também não subsiste controvérsia quanto à falha na prestação do serviço.
O produto foi adquirido em 30/10/2025, com prazo de entrega até 05/11/2025, vindo a ser efetivamente entregue apenas em 18/11/2025, o que caracteriza mora do fornecedor. A alteração unilateral do prazo, desacompanhada de informação clara e prévia, igualmente evidencia violação ao dever de transparência previsto no artigo 6º, III, do CDC. Todavia, a controvérsia recursal restringe-se à análise das consequências jurídicas da referida falha, especialmente no que concerne à configuração do dano moral.
Com efeito, cumpre destacar que o dano moral não se presume em toda hipótese de inadimplemento contratual. Sua caracterização exige a demonstração de ofensa relevante a direitos da personalidade, consubstanciada em sofrimento que ultrapasse os limites do tolerável nas relações sociais e de consumo. No caso em exame, verifica-se que, embora tenha havido atraso, o produto foi entregue ao consumidor em prazo relativamente próximo ao inicialmente previsto, com diferença de 13 dias, e antes mesmo do novo prazo posteriormente indicado pelas Recorridas.
Destarte, a obrigação principal foi devidamente cumprida, ainda que de forma tardia. Outrossim, o fato de o Recorrente ter diligenciado junto ao fornecedor na tentativa de solucionar a questão, em que pese revele transtorno, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar a alegada perda do tempo útil em grau indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe situação de reiterado descaso ou inércia deliberada do fornecedor, impondo ao consumidor verdadeiro ônus excessivo e desproporcional para a resolução do problema, o que não se evidencia no caso em apreço.
Ao contrário, extrai-se dos autos que, a despeito da falha inicial, o produto foi entregue em lapso temporal relativamente exíguo, inclusive com registros de tentativas de contato por parte das Recorridas, circunstância que afasta a configuração de abandono absoluto ou desídia qualificada apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora a situação experimentada pelo Recorrente lhe tenha ocasionado frustração, esta não se relevela suficiente, por qualquer ângulo que se análise, para acarretar dano extrapatrimonial.
Com efeito, não se depreende dos elementos probatórios a ocorrência de abalo psicológico extraordinário, humilhação ou qualquer violação significativa aos direitos da personalidade. Cuida-se, em verdade, de inadimplemento contratual de menor gravidade, inserido na esfera dos dissabores ordinários, os quais, não obstante indesejáveis, não ensejam, por si sós, a incidência do instituto do dano moral.
A banalização da indenização por dano moral, com sua aplicação indistinta a toda e qualquer falha contratual, desvirtua a finalidade do instituto, que deve permanecer reservado às hipóteses em que efetivamente configurada ofensa relevante à esfera íntima do indivíduo. No que concerne ao pedido subsidiário de restituição do valor pago e indenização por perdas e danos, correta a conclusão de seu prejuízo, uma vez que a obrigação principal foi satisfeita com a entrega do produto, ainda que tardia, inexistindo suporte fático para o acolhimento da aludia pretensão.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto por ROSINALDO PEREIRA DANTAS e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora