Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANOEL JOSE MENDES FILHO
- Advogado
- MANOEL JOSE MENDES FILHO (OAB 9643/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802597-86.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643
SENTENÇA. ...
DECIDO. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando os principais interessados no andamento do feito, no caso as partes, sequer demonstram interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalte-se o relevante interesse público em não permitir a formação de acervos inúteis de autos, estes criadores de embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. O parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe é dever das partes comunicar ao juízo qualquer mudança de seu endereço, sob pena de ter se reputadas válidas as intimações enviadas, independentemente do ato a ser praticado.
No caso em questão a relação processual foi formada, uma vez que o Executado foi citado (Id. 17233003), entretanto, ao se manifestar nos autos, este somente juntou um comprovante de depósito, que foi contestado pela parte, sem apresentar efetivamente qualquer tese defensiva. Ademais, apesar do Exequente não mais se manifestar nos autos, a simples observação dos comprovantes de depósito acostado nos Id. 17381459, 29011662, 29011665 e 29011668, não permite se concluir que se trata de pagamento referente à presente ação, assim afastando presunção de autenticidade prevista no art. 411, inciso III do CPC.
Acrescente-se que o Exequente não foi localizado no endereço declinado nos autos (Id. 42452292) e sequer forneceu nova localidade onde poderia ser achado, o que fez incidir a sua conduta na presunção de validade da intimação prevista no , do Código de Processo Civil. O nciso III, do Código de Processo Civil, possibilita a extinção do feito, quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
