Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Procedência
DecisãoINTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802605-90.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA ALVES Advogado(s) do requerente: JOSE RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN (OAB 17823-PI), ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA (OAB 12985-MA) Requerido: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, ODETE ALVES
DECISÃO
Compulsando os autos, constato que na sentença de ID 86618374 há erro material que deve ser corrigido de ofício. Na prolação da referida decisão, este Juízo, na parte dispositiva assinalou que o nome da interditante seria RAIMUNDA ALVES, quando na verdade é RAIMUNDA ALVES RODRIGUES, conforme as peças que instruíram à inicial. Com efeito, segundo o disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015, tais tipos de erros ou inexatidões materiais podem ser sanados de ofício, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Assinalo, ainda, que “o erro material é possível de correção a qualquer tempo, […] pois não transita em julgado” (AgRg no REsp 1.366.295/PE) Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base na referida norma, corrijo a inexatidão material apontada para que no referido decisum passe a constar a seguinte redação: “[...]
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ODETE ALVES e outros declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a) RAIMUNDA ALVES RODRIGUES, sua filha, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do .773 do Código Civil Brasileiro. […]” No mais, permanece irretocável a decisão.
Conclusão
Documento
Desarquivamento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. JUIZ DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, atendendo ao disposto nos art. 40 da Resolução n. 24, de 05 de junho de 2009 c/c com o Art.11, da Resolução nº. 24/2009, e art. 22 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. CONSIDERANDO a necessidade de que os serviços forenses transcorram sempre em conformidade com as leis, bem como em consonância com o disposto na Resolução n.° 24/2009, de 03 de junho de 2009 e arts. 35 e 41,1, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, que dispõem acerca das correições; CONSIDERANDO a necessidade de realização de correição e inspeção ordinárias e extraordinárias, por força do que dispõe o art. 11, da Resolução n.° 24/2009; CONSIDERANDO a determinação para a inspeção ordinária que deverá ser feita no segundo semestre de cada ano, em regra até a terceira semana do mês de agosto, e extraordinariamente sempre que o juiz reputar conveniente, nas serventias extrajudiciais que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos delegatários sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou instaurando os procedimentos disciplinares, conforme o caso CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços judiciais, o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, reclamações, denúncias e faltas disciplinares; CONSIDERANDO a designação de sessões do Tribunal do Júri para os processos de nº. 605-58.2018.8.10.0034 e 0802527-96.2021.8.10.0034 para a segunda quinzena do mês de agosto de 2023.
R E S O L V E: Art. 1º – Instaurar Inspeção Geral Ordinária do ano de 2023 nas Serventias Extrajudiciais da Comarca de Codó/MA e na Unidade Prisional Regional de Codó/MA; Art. 2º - Designar o dia 04 de setembro de 2023 às 09h00min, no Fórum local para início dos trabalhos da Inspeção Ordinária nas serventias extrajudiciais, com visitas designadas para: Cartório do 1ª Ofício (05 de setembro de 2023); Cartório do 2º Ofício (06 de setembro de 2023) e Cartório do 3º Ofício (07 de setembro de 2023), Delegacia (07 de setembro de 2023), presídios e cadeias (07 de setembro) sob sua jurisdição da Comarca de Codó/MA, estabelecendo, desde logo, o dia 08 de setembro de 2023 às 16h00min, para o término dos trabalhos, ressalvadas as hipóteses de finalização dos trabalhos antes da data prevista ou a necessidade de prorrogação dos serviços; Art. 3º- Nomear para atuar como Secretária dos Trabalhos, a Srª.
Suelen dos Santos França, matrícula 114397, Secretária Judicial Titular da 2ª Vara desta Comarca, tendo como substituto a Srª. Maria da Penha Santos da Cruz Jansen, Auxiliar Judiciário, matrícula 113837. Art. 4º Qualquer pessoa poderá apresentar reclamação relativa aos serviços prestados pela Unidade Jurisdicional; § 1º A reclamação será dirigida ao Juiz de Direito e poderá ser feita oral quando, então, será reduzida a termo, ou por escrito, sendo que, qualquer que seja a modalidade, a reclamação será autuada e registrada, com anotação de que se trata de procedimento administrativo.
Art. 5º - Determinar a Secretária Judicial que adote as seguintes providências:
I - Oficie aos Cartórios Extrajudicial de Codó/MA, enviando cópia do relatório, se existente, elaborado a partir das constatações verificadas na Inspeção Extraordinária realizada no ano de 2022.
II – Oficie-se à Unidade de Ressocialização de Presos da cidade de Codó/MA, comunicando a data das Inspeções Ordinárias.
III - Expedir convites para o Representante do Ministério Publico e Defensoria pública da Cidade de Codó/MA, para acompanhamento dos serviços.
IV – Expeça-se ofício a subseção da OAB/Codó/MA, para convidar os advogados militantes nesta Comarca para participar das solenidades de abertura e de encerramento dos serviços.
V - Publicar a presente Portaria no Diário da Justiça, e que se comunique a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 6º - O registro da Inspeção será cadastrado no sistema AUDITUS e o respectivo Relatório será encaminhado à Corregedoria – Geral da Justiça via DIGIDOC. Portaria Registrada via Digidoc. DÊ-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Definitivo
DecisãoDocumento
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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DecisãoExpedição de documento
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Procedência
DecisãoConclusão
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2022
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
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Mandado
2021
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Mero expediente
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DecisãoConclusão
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Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA - Processo n.º 0802605-90.2021.8.10.0034, requerida por RAIMUNDA ALVES, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliado no Povoado Tiririca, s/n, zona rural, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, em face de ODETE ALVES, brasileira, solteira, nascida em 07/01/1940, residente na Rua São José nº 1418, bairro Codó Novo, nesta cidade de Codó/MA, nos termos da sentença de ID 86618374, cujo teor é o seguinte: "(...)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por RAIMUNDA ALVES objetivando a interdição de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é impossibilitada de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos. Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.
Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 85988971 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – revogado
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - revogado;
V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).RAIMUNDA ALVES, sua filha, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 28/02/2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne. (...)". Dispositivo final da
DECISÃO de ID86843120: "(...)
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ODETE ALVES e outros declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a) RAIMUNDA ALVES, sua filha, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. […]” No mais, permanece irretocável a decisão.
Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (...)". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2023.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802605-90.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA ALVES Advogado: Dr. JOSE RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN (OAB 17823-PI) e Dr.ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA (OAB 12985-MA) Requerido: MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e ODETE ALVES FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, Dr.
JOSE RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN (OAB 17823-PI) e Dr. ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA (OAB 12985-MA), para tomarem conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...)
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).RAIMUNDA ALVES, sua filha, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS e outros. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 28/02/2023. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne. Juiz de Direito da 2a Vara de Codó". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 04 de Abril de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
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Processo n.º0802605-90.2021.8.10.0034 Interditante: RAIMUNDA ALVES Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN, OAB/PI 17823
DECISÃO
Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por RAIMUNDA ALVES, onde se pretende a declaração da interdição civil de MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS. Relatado.
Decido. Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, no caso vertente, não vislumbro , no momento, indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015. Ademais, a debilidade do (a) curatelando (a) não está fomentada por laudo médicos, o que não induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, dispenso, por ora, a entrevista do (a) interditando (a). CITE-SE e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) interditando (a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inciso II, do C.P.C.).
Sem prejuízo, determino ainda a realização de Estudo Social pela equipe de Assistência Social do Fórum da Comarca de Codó, devendo apresentar relatório no prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação na condição de curadora especial. Expedientes necessários. Codó/MA, 12 de maio de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
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I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802605-90.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Nomeação] Requerente (S): RAIMUNDA ALVES Advogado(a): JOSE RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN, OAB/PI17823, AMANDA GOMES PAIXAO,OAB/PA29429 Requerido (S): MARIA HELENA ALVES DOS SANTOS, FINALIDADE: Intimação dos advogados do autor: JOSE RIBAMAR DE SOUZA ZAIDAN, OAB/PI17823, AMANDA GOMES PAIXAO,OAB/PA29429 para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar, juntar laudo médico circunstanciado, contendo as condições em que se encontra a interditanda. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 9 de abril de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Distribuição