Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAIMUNDA NONATA BORGES DE MORAES
- Advogado
- LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES (OAB 11268/MA)
Processo nº 0802605-96.2021.8.10.0032 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: R. N. B. DE M Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES - MA11268 Requerido: F. M. DE M
SENTENÇA
Relatório. R. N. B. DE M intentou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de F. M. DE M, alegando, em síntese, que casou-se com o demandado em 07 de maio de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Informou ainda que não amealharam bens a partilhar e que da união sobrevieram 03 filhas, todas maiores de idade. Citado (certidão de ID 73038179), o requerido não contestou a presente ação, conforme certidão de ID 77237437.
Fundamentação. Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citado, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344, do CPC, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código. Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
O art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial. Não obstante esta alteração, a autora demonstra que já está separada de fato do requerido, tornando-se evidente o intuito de não manterem esta união civil. Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.
Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO.
