Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802610-85.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: M.
L. R. D. S. ADVOGADO (A): Advogados do(a) REQUERENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE DEMANDADA: B. D. B. S. ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTERESSADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposto originariamente por M.
L. R. D. S., em virtude do falecimento de seu cônjuge, Alexandre Ribeiro da Silva, visando ao levantamento de saldos bancários depositados junto ao Banco do Brasil S/A (ID 25838420). A exordial foi instruída com certidão de casamento sob o regime de comunhão geral de bens, certidão de óbito e declaração de inexistência de outros bens (ID 25838421 e ID 26040500). No curso do feito, a instituição financeira prestou informações atestando a existência de saldo em conta corrente e em caderneta de poupança em nome do falecido (ID 154589590).
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 165530346). Sobreveio sentença resolvendo o mérito do feito (ID 182556706), oportunidade em que se declarou o direito da viúva meeira a 50% dos ativos depositados, com determinação de expedição imediata de alvará judicial exclusivo em seu favor. No mesmo ato, determinou-se a reserva do remanescente correspondente a 50% em benefício dos seis filhos do falecido, fixando-se a fração de 1/12 do montante global para cada sucessor, quantia que deveria permanecer retida até a habilitação formal dos herdeiros nos autos ou pleito pela via adequada.
Em seguida, a parte autora protocolou pedido de habilitação dos seis descendentes do falecido, a saber: Veralúcia Ribeiro da Silva, Marluce Ribeiro da Silva, José Celson Ribeiro, Carmeluce Ribeiro Bonfim, Alexandre Ribeiro da Silva Filho e Conceição de Maria Ribeiro da Silva, trazendo aos autos seus documentos de identificação, comprovantes residenciais e instrumentos de procuração com poderes específicos (ID 189288913, ID 189288914, ID 189288915, ID 189288916, ID 189288917, ID 189288918 e ID 189288919).
Ato contínuo, foi acostado requerimento de cumprimento de sentença com pedido de liberação dos respectivos quinhões hereditários devidamente atualizados, mediante expedição de alvarás judiciais e transferências bancárias individualizadas, inclusive com direcionamento das frações de Marluce Ribeiro da Silva e Alexandre Ribeiro da Silva Filho para a conta bancária da patrona regularmente constituída com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 189290885).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida comporta pronto acolhimento no presente estágio procedimental. Com efeito, o procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do Código de Processo Civil, tem por escopo simplificar a destinação de pequenos saldos bancários deixados pelo autor da herança na ausência de outros bens a inventariar, assegurando a entrega célere das cotas patrimoniais aos legítimos sucessores.
Na hipótese vertente, o provimento jurisdicional de mérito proferido (ID 182556706) estabeleceu a partilha dos saldos depositados nas contas do falecido mantidas junto ao Banco do Brasil S/A (Agência 3912-8, conta corrente 9.347-5 e caderneta de poupança vinculada), atribuindo 50% à cônjuge meeira e condicionando a liberação dos 50% restantes à comprovação da capacidade e à regular habilitação processual dos seis herdeiros filhos, correspondendo a 1/12 do saldo total para cada um deles.
Compulsando o acervo documental acostado, constata-se o integral cumprimento dos requisitos exigidos pela sentença. Os seis herdeiros comprovaram sua filiação por certidões e documentos de identidade idôneos, qualificaram-se como pessoas maiores e capazes, apresentaram comprovantes de endereço e outorgaram procurações regulares (ID 189288914 a ID 189288919). Ademais, quanto à modalidade de pagamento, os herdeiros Veralucia Ribeiro da Silva, José Celson Ribeiro, Carmeluce Ribeiro Bonfim e Conceição de Maria Ribeiro da Silva indicaram suas contas bancárias individuais para recebimento direto das respectivas frações (ID 189290885).
Por sua vez, em relação aos herdeiros Marluce Ribeiro da Silva e Alexandre Ribeiro da Silva Filho, foi postulado o pagamento na conta bancária de sua advogada, Dra. Suzanny Adriano Ribeiro (OAB/PI nº 17.740). Nesse particular, verifica-se que as procurações outorgadas por Marluce Ribeiro da Silva (ID 189288915) e Alexandre Ribeiro da Silva Filho (ID 189288918) contêm cláusula expressa com poderes especiais para receber valores, dar quitação e efetuar levantamento de alvará.
Essa circunstância confere plena validade ao pagamento direcionado à conta do patrono, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Outrossim, a liberação das quantias devidas a cada sucessor deve compreender a totalidade do saldo depositado nas respectivas contas bancárias do falecido com os devidos rendimentos, juros remuneratórios e correções contratuais incidentes até a data da efetiva liberação, preservando-se a exata proporção de 1/12 do saldo financeiro total existente para cada um dos seis herdeiros.
Dessa forma, inexistindo vícios processuais, pendências documentais ou oposição de terceiros, impõe-se a homologação da habilitação dos sucessores e a imediata determinação de expedição dos competentes alvarás judiciais ou transferências eletrônicas necessárias à liquidação das cotas hereditárias.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação dos sucessores Veralúcia Ribeiro da Silva, Marluce Ribeiro da Silva, José Celson Ribeiro, Carmeluce Ribeiro Bonfim, Alexandre Ribeiro da Silva Filho e Conceição de Maria Ribeiro da Silva nos presentes autos, determinando à Secretaria Judicial que promova a devida inclusão no polo ativo do sistema PJe e o cadastramento de sua procuradora constituída; b) DEFIRO o pedido de levantamento dos quinhões hereditários reservados na sentença de ID 182556706, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL e levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S/A, Agência 3912-8, Conta Corrente 9.347-5 e poupança vinculada), com seus respectivos rendimentos e atualizações legais até a data da liberação, na proporção de 1/12 (um doze avos) do montante financeiro global para cada um dos seis herdeiros, qual seja, a quantia de R$ 2.027,72 (dois mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) para cada herdeiro.
Seguem as informações dos herdeiros e suas respectivas contas (vide petição de ID 189290885), autorizando a liberação da respectiva quantia: c.1) em favor de Veralucia Ribeiro da Silva (CPF: 446.***.***-34): Banco do Brasil, Agência 3912-8, Conta Poupança 9278-9; c.2) em favor de José Celson Ribeiro (CPF: 304.***.***-72): Banco Agibank (121), Agência 1, Conta Corrente 139361601; c.3) em favor de Carmeluce Ribeiro Bonfim (CPF: 337.***.***-15): Banco do Brasil, Agência 2726-X, Conta Corrente 28424-6; c.4) em favor de Conceição de Maria Ribeiro da Silva (CPF: 834.***.***-78): Banco Nu Pagamentos S/A (0260), Agência 0001, Conta Corrente 44117723-5; c.5) relativamente aos quinhões pertencentes a Marluce Ribeiro da Silva (CPF: 396.***.***-20) e Alexandre Ribeiro da Silva Filho (CPF: 375.***.***-15), que as duas cotas partes de 1/12 sejam creditadas diretamente na conta da patrona com poderes especiais (art. 105 do CPC): Banco Santander, Agência 4744, Conta Corrente 01013574-0, de titularidade de Suzanny Adriano Ribeiro (CPF: 062.***.***-06); d) DESTACO que o referido valor não se encontra depositado em Juízo, motivo pelo qual as partes devem requerer o levantamento dos valores junto à instituição financeira responsável pelos rendimentos do de cujus, todos munidos da presente decisão e do alvará a ser expedido pela Secretaria Judicial, a ser cadastrada no DIGIDOC.
À Secretaria Judicial deverá, então, expedir o respectivo alvará e encaminhar à instituição financeira por e-mail/outro instrumento disponível.
Cumpra-se. e) DETERMINO que, comprovada a quitação integral das cotas da meação e da sucessão sem outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se.
Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Matões/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026