Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO II
- Advogado
- LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802621-29.2021.8.10.0039. DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: FLAVIA ARAUJO DA CRUZ CASTRO e ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO II ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de pedido de divórcio consensual, proposto por FLAVIA ARAUJO DA CRUZ CASTRO e ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO II , ambos qualificados na petição inicial. Os requerentes sustentam que: a) celebraram casamento em 14/12/2013, mas que atualmente estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação; b) da união nasceu 01 (uma) filha, I.A.DA C.C, menor impúbere,nascida em 15/07/2014, ; c) não há bens a partilhar; d) os Requerentes se exoneram, mutuamente, do direito de demandar alimentos em Juízo, eis que possuem meios próprios de subsistência;d) O Requerente ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO II, pai do menor, pensionará a filha à razão de 60 % (SESSENTA POR CENTO) do salário-mínimo vigente, ou seja, atualmente o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), devendo o pagamento ser efetuado, mediante recibo, até o 5º dia útil de cada mês entregue a Requerente FLÁVIA ARAÚJO DA CRUZ CASTRO, genitora da menor; e e) A guarda da filha ficará com FLÁVIA ARAÚJO DA CRUZ CASTRO, mãe da menor impúbere, podendo o Requerente ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO II, pai da menor, tê-lo em sua companhia, em finais de semana e férias, devendo, neste caso, com aviso antecipado e comum acordo com a Requerente.
Pedem a homologação do acordo. Parecer favorável do Ministério Público (id nº. 55929785). É o Relatório. Fundamento e
DECIDO. Por força da EC nº. 66/2010 (que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos), homologo, por sentença, o pedido de divórcio direto consensual (art. 226, § 6º, da CF, c/c .571, § 1º, do CC), formulado por FLAVIA ARAUJO DA CRUZ CASTRO e , pondo fim, assim, ao casamento dos mesmos, observando-se os termos acordados na petição inicial (id nº.53186098) Frise-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: FLÁVIA ARAÚJO DA CRUZ; Igualmente, homologo os demais termos acordados e relação a guarda e alimentos na forma indicada na inicial :a) os Requerentes se exoneram, mutuamente, do direito de demandar alimentos em Juízo, eis que possuem meios próprios de subsistência;b) O Requerente , pai do menor, pensionará a filha à razão de 60 % (SESSENTA POR CENTO) do salário-mínimo vigente, ou seja, atualmente o valor de (seiscentos e sessenta reais), devendo o pagamento ser efetuado, mediante recibo, até o 5º dia útil de cada mês entregue a Requerente FLÁVIA ARAÚJO DA CRUZ CASTRO, genitora da menor; e c) A guarda da filha ficará com FLÁVIA ARAÚJO DA CRUZ CASTRO, mãe da menor impúbere, podendo o Requerente , pai da menor, tê-lo em sua companhia, em finais de semana e férias, devendo, neste caso, com aviso antecipado e comum acordo com a Requerente.
