INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802624-25.2023.8.10.0035 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor (a):
L. D.
L. F. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 Réu:
C. P. F. FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Inventário ajuizada por
L. D.
L. F., visando a partilha dos bens deixado por seu falecido marido CÁSSIO PINTO FERNANDES. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento (ID 97566255), certidão de óbito (ID 97566257) e certidão de inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 97566270). Decisão inicial, ID 97754720, nomeando a requerente como inventariante. Em declarações ID 98162020, a inventariante afirma que não existem outros herdeiros em linha reta do falecido, sendo ela a única herdeira.
Diz, ainda, que não existem outros bens além do saldo bancário constante do ID 97566269 (aproximadamente R$ 360.000,00). O Ministério Público disse não ter interesse no feito a justificar sua atuação (ID 98367340). É o que basta relatar.
DECIDO. Inicialmente, recebo a presente demanda como arrolamento sumário. Verifica-se que a presente demanda se desenvolveu de forma regular e válida, estando preparada para julgamento final. Emerge dos autos que a parte requerente é a única herdeira conhecida. Existe um único bem a ser partilhado, a saber, um saldo bancário de R$ 360.138,07 (ID 97566269) . Em sendo assim, ADJUDICO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, à única herdeira conhecida
L. D.
L. F. o bem deixado em razão do falecimento de CÁSSIO PINTO FERNANDES, conforme descrito na inicial, uma vez que estão acautelados os direitos de todos os interessados, incluindo a Fazenda, restando ressalvados os erros, omissões. Determino a remessa dos autos à Fazenda Pública para os fins do §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 18 de outubro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm