Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BENEDITA MARIA S SOARES
- Advogados
- MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274/MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0802625-75.2022.8.10.0057 REQUERENTE: CLEUDILENE ANDRADE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274-MA), BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: CLEUDILENE ANDRADE SOUSA RUA BARÃO, 194, ABDON BRAIDE, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): JOSÉ MESSIAS DE SOUSA NUNES ENDEREÇO REQUERIDO (A): JOSÉ MESSIAS DE SOUSA NUNES RUA MONTE CASTELO, 222, MERCADO NOVO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nas formas e sob as penas da lei, salvo impugnação procedente. A inicial está instruída com documentos que comprovam o vínculo de filiação entre as partes. A necessidade alimentar é presumida, em função da idade dos(as) alimentandos(as). Por sua vez, não há maiores dados sobre os rendimentos do alimentante. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais, correspondentes a 20% (vinte por cento), a serem suportados pela parte requerida, os quais devem ser pagos à genitora da criança mediante depósito em conta bancária ou diretamente mediante recibo.
Se requerida a abertura de conta bancária para depósito dos alimentos, cópia dessa decisão, assinada por esta juíza e autenticada pelo secretário judicial, valerá como autorização judicial, a fim de que o Banco do Brasil proceda a abertura da referida conta, dispensada a expedição do ofício convencional. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de novembro de 2022, às 14:30 horas, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local.
Cite-se a parte requerida enviando-lhe a segunda via da petição inicial. Será este expediente remetido por registro postal com AR/MP, correspondendo ele, para todos os efeitos legais à CITAÇÃO (Artigo 5º, §2º da Lei nº 5.478/68). Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no §3º ("Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo") do referido artigo, repita-se a diligência por intermédio do Oficial de Justiça.
