Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO (OAB 3983/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 7979/MA)
PROCESSO n.º 0802633-02.2017.8.10.0001. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADAS: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984; JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS promovida por M. G. M. S. contra
C. E. DE S. S. P., ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 21/06/2008, sob regime de comunhão de bens. Assevera que da união não advieram filhos, porém, foram adquiridos alguns bens, isto é, um 01 (um) bem imóvel, localizado na Rua dos Rubis, Quadra 39, Casa 32, Bairro Pontal da Ilha, São Luís-MA, além de veículo Classic, Cor preta, Ano 2011, Placa 3014, destacando que o bem móvel não está em nome do requerido, mas sim em nome de terceiro.
Requer, assim, a procedência do pedido para decretação do divórcio e, consequentemente, dissolução da sociedade conjugal, bem como pela partilha dos bens adquiridos no decorrer da relação. Instruiu a inicial, além da procuração, com documentos de ID. 4833213. Despacho de ID. 4975025, deferindo a assistência judiciária a gratuita, determinando a citação da parte requerida, além de designar Audiência de Conciliação.
Do Termo de Audiência de Conciliação de ID. 6769994, verifica-se que não houve acordo entre as partes, tendo em vista que a parte requerida não fora devidamente citada. Certidão de ID. 9328023, atestando a parte requerida não fora devidamente citada e intimada, já que se encontrava no interior do Maranhão. Na oportunidade, a divorcianda afirmou que não tem mais interesse no regular prosseguimento do feito, visto que as partes se reconciliaram.
Contudo, conforme petição de ID. 13807210, a parte requente pugna pelo prosseguimento do feito, visto que os litigantes voltaram a separarem-se, requerendo, no ensejo, a pesquisa do endereço do requerido nos bancos de dados públicos e, caso não exitosa a pesquisa, pela citação por edital. Despacho de ID. 18906288, determinando a citação da parte requerida por edital, considerando não fora encontrado endereço atualizado do mesmo.
Devidamente citado, por edital (ID. 31667626), a parte requerida, através da Defensoria Pública, apresentou de contestação genérica de ID. 36451197. Petitório de ID. 37578447, em a parte autora apresenta Réplica à Contestação, reiterando os pedidos expedidos na inicial. Eis o relatório.
