Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- LEILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802646-53.2019.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido:
L. R. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO proposta por A.
C. F. E.
I. S. em desfavor de
L. R. D. S., devidamente qualificados. Despacho de id. 108657497 intimando a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Desse modo, foi a parte autora foi intimada pessoalmente entretanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 124084649).
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, o requerente foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito. Todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Dessa forma, evidente que o Requerente incorreu em situação de abandono processual, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários, vez que não houve atuação de advogado por parte do requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
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