Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- WILKER RICHARD MATOS
- Advogado
- WILKER RICHARD MATOS (OAB 14594/MA)
Processo nº 0802666-44.2018.8.10.0037 Ação de Adoção c/c Guarda Provisória Requerentes: A. F. S. e M. R. R. Requerido: NOELY DE SÁ FEITOSA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se Ação de Adoção c/c Guarda Provisória, formulado por A. F. S. e M. R. R. em favor do menor impúbere N.
V. S. F., e em face de NOELY DE SÁ FEITOSA, todos devidamente qualificados. Alegam, em síntese, que possuem a guarda de fato da criança N.
V. S. F. desde o dois anos de idade, eis que a genitora biológica teria dado a criança aos requerentes, por não se considerar apta à criá-la, por falta de condições financeiras e psicológica. Pugnam, pois, pela concessão de guarda provisória do menor, e, no mérito, o deferimento do pleito de adoção. Juntaram documentos. Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do Juízo para processamento do feito, tendo em vista o noticiado nos autos que os guardiões de fato residem com o menor em local diverso do foro em qual fora proposto a ação (ID 28262599 – Pág. 1 a 4).
É o breve relatório.
DECIDO. No caso dos autos,a guarda de fato que os requerentes já detêm, com a concordância da mãe biológica da criança, inclusive, constam nos autos documentação reconhecida em cartório extrajudicial, no qual a mãe biológica da criança insere sua concordância com a adoção. Ressalte-se, que a paternidade do adotando é desconhecida, razão pela qual deixou de ser aferida a vontade paterna. Impende ressaltar que a adotanda se encontra sob a responsabilidade dos promoventes desde o segundo ano de seu nascimento.
Noutro giro, há de se ponderar acerca da competência deste juízo para o processamento do feito, pois depreende-se dos autos que os autores possuem domicílio na cidade de Braúna-SP, ou seja, local distinto da jurisdição deste juízo. Pois bem. No caso concreto, a ação de adoção poderia ter sido protocolizada, tanto no domicílio dos pais biológicos dos menores adotandos (em Grajaú-MA), como no domicílio dos adotantes e guardiões de fato do menor impúbere (em Braúna-SP), na medida em que ambos os foros estão contemplados dentro do mesmo inciso I do art. 147 do ECA (pelo domicílio dos pais ou responsável;), optando os autores da referida demanda, como dito, pela comarca em que oficia este Juízo.
