Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DISLANNE SOUSA SANTOS
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS PROCESSO: 0802670-14,2019.8.10.0048
REQUERENTE: DISLANNE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: IVAN DE ABREU DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS entre as partes acima nominadas. Inicial acompanhada de documentos no ID 21873414. Despacho inicial no ID. 21961153. Ata de audiência (ID 25264240) noticiando que a mesma restou infrutífera em razão da ausência das partes, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, para informar o atual endereço do requerido, sob extinção.
Devidamente intimada, a DPE deixou transcorrer in albis o prazo outorgado para sua manifestação, consoante certidão de de ID 29854029.
É o breve relatório. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Verifica-se que a parte autora foi intimada para informar o atual endereço do réu, deixou transcorrer in albis o prazo outorgado. Tal fato caracteriza, por certo, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento do processo, impondo-se nesta circunstância a extinção do presente feito de ofício. Compete à parte autora acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo.
No presente caso, o fato da demandante não ter cumprido a determinação judicial, demonstra falta de interesse pela demanda e inviabiliza seu prosseguimento. Desta feita, considerando a inércia, resta caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, sendo imperioso, portanto, a extinção do feito. Tal situação configura-se em abandono de causa, caracterizada pela desídia do sujeito ativo da relação processual, na medida em que ignora a determinação judicial que lhe foi dirigida.
Desta forma, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
