PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0802678-28.2025.8.10.0000 Credor(a):
L. M. S.
C. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A Devedor(a): M. D. A. D. M. NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
I - DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 45746080. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de
L. M. S.
C. M., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2026, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça no período compreendido entre 03 de abril de 2024 e 02 de abril de 2025, aguarde-se o início do exercício orçamentário no qual está inscrito para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.
II - DA RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Quanto ao pedido de retificação do ofício requisitório, para fazer constar a sociedade Amadeus Pereira da Silva Sociedade Individual de Advocacia como beneficiaria dos honorários contratuais destacados, verifico que o próprio ofício requisitório, anexado ao ID 42932521 e expedido pelo Juízo da execução, indicou como credora a pessoa física de Amadeus Pereira da Silva.
Nesta senda, em que pese a alegação apresentada, em matéria de precatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa, estritamente vinculada ao objeto constante no ofício requisitório, sob pena de usurpação de competência do Juízo de execução, mantendo-se, portanto, adstrita aos termos do expediente que requisitou o pagamento, cingindo-se a zelar pelo seu atendimento.
Ratificando esse entendimento, é conveniente reproduzir o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional.” Por outro lado, faz-se plenamente possível que o pagamento dos honorários contratuais seja feito em conta bancária de titularidade pessoa jurídica a que o causídico integra, nos termos do art. 85, § 15, do CPC, todavia, considerando-se a pessoa física indicada como beneficiária do crédito no ofício de requisição para fins de retenções tributárias.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito, para determinar o pagamento do crédito em favor da sociedade Amadeus Pereira da Silva Sociedade Individual de Advocacia, adotando-se, entretanto, o beneficiário (pessoa física) como sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme indicado no requisitório. Resta, porém, facultado ao peticionante a possibilidade de formulação do pedido junto ao Juízo da execução, que deverá comunicar a decisão a esta Assessoria de Gestão de Precatórios, para as alterações pertinentes nos sistemas de processamento e pagamento de precatórios.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios