Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatário
- ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA
- Advogado
- ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP)
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) PROCESSO Nº 0802696-07.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: BANCO BRADESCARD Advogado do(a) AUTOR: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159 DEMANDADO: ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA
DECISÃO
BANCO BRADESCARD apresentou petição, por meio da qual requereu a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB. Esclarece a requerente que a medida postulada tem por finalidade a obtenção e juntada aos autos do comprovante de compensação de alvará judicial expedido em seu favor, sustentando a necessidade de intervenção do juízo para a referida verificação bancária. O pleito de expedição de ofício formulado pela PETICIONÁRIA não reúne condições de acolhimento, visto que colide diretamente com o princípio da intervenção judicial mínima na esfera administrativa das partes.
A atividade jurisdicional deve ser reservada para hipóteses em que a obtenção da informação ou da prova pretendida seja inviável por esforço próprio da parte interessada. No caso em exame, a verificação quanto à efetiva compensação de alvará judicial expedido em benefício da própria peticionária constitui providência de natureza eminentemente administrativa e de seu exclusivo interesse prático, cabendo-lhe diligenciar diretamente junto à instituição financeira da requerente.
Além disso, o Banco de Brasília - BRB, na qualidade de instituição responsável pela operacionalização de pagamentos judiciais, disponibiliza canais de atendimento e mecanismos de consulta para os beneficiários de ordens de pagamento. A própria autora, figurando como beneficiária nominal da ordem de levantamento, detém legitimidade e pleno acesso para postular e obter tais informações diretamente junto ao banco, inexistindo qualquer óbice de acesso à informação ou barreira burocrática que justifique a excepcional requisição pelo Poder Judiciário.
A pretensão de transferir ao juízo a responsabilidade por atos materiais de simples verificação de recebimento de valores desvirtua a função jurisdicional, sobrecarregando a máquina judiciária com diligências que competem exclusivamente aos litigantes. A intervenção judicial para expedição de ofício a instituições bancárias ou órgãos públicos pressupõe a demonstração inequívoca de recusa administrativa ou de impossibilidade material de obtenção do dado pela via extrajudicial, o que não restou minimamente evidenciado no caso concreto.
