Vistos, etc… Trata-se de Ação de Guarda promovida por WEBERTH DO NASCIMENTO (apelido “CARUMBÉ”), brasileiro, solteiro, convivente em união estável, aposentado, portadora do RG nº 0145566562000-9 SSP/MA, inscrito no CPF nº 602.***.***-27 e A. M.
C. C. (“Cute”), brasileira, solteira e convivendo em união estável, RG 025980642003-5, CPF 016.***.***-60, ambos residentes e domiciliados na Rua 10, quadra 15, conjunto Isabel Mendes, no bairro Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, telefone 98 988669330, em favor da criança W. D. N., nascido em 30.06.2017, e em desfavor de B. S.
C. D. N., brasileira, solteira, portadora do RG nº 057652402015-5 e CPF 623.***.***-36, residente no Conjunto Miguel Lauande, Rua 3, quadra 2, casa 45, bairro Torre, em Itapecuru Mirim/MA, telefone 98 98102-6706 – ID 37249450. Narram os autos que a Requerida é “irmã de criação” do Requerente. Os Requerentes, a seu tempo, convivem em união estável desde aproximadamente o ano de 2007. A Requerida quando ainda estava grávida da criança W. manifestou para os familiares que não tinha intenção de cria-lo.
Por sua vez, o Requerente Weberth sempre quis ter um filho, mas quando iniciou o relacionamento com a Requerente, esta já possuía três filhos e já tinha se submetido a uma cirurgia de esterilização. Em virtude disso, os Requerentes se dispuseram a cuidar da criança que iria nascer. Ainda durante a gravidez da Requerida os Requerentes já passaram a diligenciar pela saúde da criança que viria a nascer, auxiliando a gestante, providenciando acompanhamento pré-natal, etc.
As partes Requerentes acompanharam o parto e dali a criança já foi para a casa dos pais afetivos, os ora Requerentes, que desde então prestam ao infante todo o cuidado e assistência necessários. A criança foi inclusive já registrada com o mesmo prenome do Requerente, como homenagem àquele que desenvolve o papel de pai. No mesmo lar residem juntos os Requerentes e a criança W.. Os demais filhos da Requerente Maria Fernanda Cunha de Castro (19 anos), Antonio Fernando Cunha de Castro (18 anos) e Claudiomar Cunha de Castro (17 anos), residem em outros endereços (este último com a avó paterna).
A criança, hoje com quatro anos de idade, tem os Requerentes como pai, possuindo com eles laços afetivos. Se desenvolve de forma regular. É cadastrado no bolsa família (R$178,00), mas é ainda sustentado pelos rendimentos do Requerente, que é aposentado por invalidez. A Requerente é dona de casa. A criança frequenta o Jardim de infância “Tia Graciele”, tendo oportunidade de aprender e se desenvolver, mas em virtude da pandemia as atividades presenciais estão suspensas.
Os Requerentes podem propiciar à criança todos os cuidados e assistência de que necessita para seu desenvolvimento regular e saudável. Cumpre registrar que a Requerida, que conhecia os Requerentes há longa data, além de ter entregue voluntariamente a criança para aqueles, a fim de facilitar a representação do menor por aqueles que cuidam dele, compareceu perante o Cartório do 2º Ofício para lavrar procuração pública que segue em anexo.
O MPE inicialmente manifestou-se pela concessão provisória da guarda – ID 39906483, sendo a guarda provisória deferida – ID 41974428. Termo de guarda e compromisso constante do ID 81049871. Estudo social apresentado – ID 100093098. Manifestação ministerial pela procedência do pedido de adoção do menor W. D. N., em favor de WERBETH DO NASCIMENTO e ANTÔNIA MARIA CORREIA CUNHA – ID 101839915. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Não há pedidos pendentes de análise. Não há nulidades processuais a serem sanadas. Ademais, tendo em vista que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, bem como em atenção ao fato de ser o juiz o destinatário da prova, não há que se falar em maior dilação probatória, razão pela qual o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Não há razão para dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos e demonstrados por documentos, até porquê o trâmite processual é sôfrego, e datado de 2020 o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis.
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág.475). Destaco, ainda, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, (REsp no 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. em 17/9/90), assim decidiu em situação similar: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei). Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual, somados ao interesse preponderante do menor, eivado na doutrina da proteção integral.
Com efeito a jurisprudência a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/03280234, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).” Assim, nos termos do artigo 355 do CPC julgo o pedido de mérito na forma antecipada, tendo por base firme todos os fundamentos acima declinados. Pois bem. O menor W. D. N. encontra-se sob os cuidados de WERBETH DO NASCIMENTO e ANTÔNIA MARIA CORREIA CUNHA desde o ano de 2007.
Em 03/03/2021 foi concedida a guarda provisória e até o presente momento, passado mais de três anos não há notícias de seu arevogação. Noutro giro, o estudo social constante do ID 100093098, assim concluiu: “
VII – PARECER SOCIAL
Ante o exposto, verifica-se que os requerentes W.
C. e Antônia pleiteiam a adoção do infante Werbeth, uma vez que prestam assistência integral ao menor desde os primeiros dias de nascido quando foi entregue voluntariamente pela genitora Bárbara que na época alegou não ter condições financeiras, nem psicológicas de criá-lo. Enquanto que o genitor do infante é desconhecido. Os requerentes não têm filhos biológicos, somente a Sra. Antônia possui três filhos oriundos de outros relacionamentos que não fazem mais parte da família.
No entanto, há tempos desejavam ter um filho, mas a requerente está impossibilitada de procriar devido à histerectomia. Deste modo, quando tomaram ciência de que a requerida, então sobrinha do requerente estava grávida e almejava doar o filho, decidiram que criariam o bebê, passaram assim a prestar assistência necessária acompanhando todo o processo da gestação até o nascimento do infante. Vale mencionar que a requerida possui um histórico de entregar os filhos para terceiros criarem em razão de ser usuária de substancias psicoativas.
Desta forma, possui outros dois filhos que vivem sob a guarda dos familiares maternos. Nessa direção, observa-se que os requerentes tem prestado assistência de forma salutar ao adotando nos aspectos moral, material, afetivo, o que esta sendo comprovado ao longo dos anos, visto que o infante esta totalmente adaptado e integrado a família. Assim, conforme averiguado os requerentes almejam legitimar uma situação que de fato já existe quanto a sua responsabilidade no que compete aos cuidados e proteção ao adotando Werbeth, considerando o tempo de convivência em que foram estabelecidos lagos de afinidade e afetividade, princípios essenciais que permitem consolidar o melhor interesse da criança de acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n° 8.069/90." Registra-se que o MPE opinou favoravelmente ao pedido de adoção, como prova a manifestação constante do ID 101839915, quando assim opinou: "À vista do extrato acima, observa-se que o laudo social foi favorável ao pleito dos autores da ação, uma vez que eles reúnem os requisitos para oportunizar o pleno desenvolvimento do(a) menor.
Portanto, da leitura dos autos, é possível perceber que os Requerentes adotaram, à brasileira, o(a) menor desde a tenra idade. Ademais, o(a) menor é tratado(a) conforme os preceitos do ECA, estado integrada ao seio familiar do(s) Requerente(s). De mais a mais, a genitora biológica não contraditou a presente ação (ID 37249453). Para Carlos Roberto Gonçalves, a adoção é “ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.
Somando-se a isso, conforme requisitos estabelecidos para a adoção, o adotante deve contar com mais de dezoito anos de idade (ECA, art. 42), bem como deve ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho que o adotando (ECA, art. 42, §3º), requisitos esses obedecidos no caso em análise. Nessa baila, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 1.618 e 1.619 do Código Civil c/c artigos 39 e 47 da Lei Federal nº. 8069/90, o posicionamento ministerial deve ser inclinado pela procedência do pedido tal como deduzido.
Registra-se, ainda, que devidamente cumpridos os requisitos etário previsto no art. 42, §3º do ECA e o consentimento da genitora previsto no art. 45 do ECA, de modo que não há óbice para o indeferimento do pleito. Isto posto, este Órgão Ministerial, à vista do estudo social realizado e juntado aos autos, OPINA pelo deferimento do pedido de adoção do(a) menor WERBERTH DO NASCIMENTO, em favor de WERBETH DO NASCIMENTO e ANTÔNIA MARIA CORREIA CUNHA.
É a manifestação.” Ato contínuo, para fundamentar ainda mais o presente julgado, faço referência na integralidade aos fundamentos lançados da decisão da guarda provisória constante do ID 41974428, o que faço com base no permissivo da fundamentação per relationem. Ora, no caso em tela, como narrado acima e tendo por raízes firmes o produzido no estudo social, o pedido autoral atende aos princípios constitucionais da proteção integral e o do melhor interesse do menor (Art. 227 da CF / 88), razão pela qual assiste aos autores guarida no pedido de adoção com guarda definitiva.
Sobre o procedimento de adoção, a jurisprudência nacional leciona: “EMENTA: APELAÇÃO - REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO - ECA - REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - APTIDÃO PARA ADOÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. o procedimento judicial da adoção se presta a aferir se os pretensos adotantes possuem as condições necessárias para assumir a responsabilidade da adoção, devendo ser cumpridos os requisitos previstos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se, porém, que o procedimento de habilitação para o cadastro nos sistemas de adoção não possui um fim em si mesmo, existindo as listas de adotantes-adotados com o propósito de agilizar o processo de adoção, tendo em vista, justamente, o melhor interesse do menor.
2. Suficientemente comprovado nos autos que os pretensos adotantes possuem condições psicológicas, emocionais e econômicas para prover um ambiente saudável e proporcionar o bom desenvolvimento da criança que pretendem adotar, não é razoável submete-los à demorada espera de um novo estudo social, especialmente quando já realizados recentes estudos que atestam tal capacidade.
3. Negar provimento ao recurso. Manutenção da sentença.(TJ-MG - AC: 04691575620188130024, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2023).” Por fim, destaca-se que a adoção é medida excepcional, sendo admitida apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, nos termos do artigo 39, § 1º, do ECA, o que é o caso dos autos, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Desta forma, por todo o exposto, com base no artigo 487, I, primeira parte, do CPC, acolho o pedido autoral para julgar procedente o pedido e conceder em definitivo a guarda do menor W. D. N., nascido em 30.06.2017, a WEBERTH DO NASCIMENTO (apelido “CARUMBÉ”), brasileiro, solteiro, convivente em união estável, aposentado, portadora do RG nº 0145566562000-9 SSP/MA, inscrito no CPF nº 602.***.***-27 e A.
M.
C. C. (“Cute”), brasileira, solteira e convivendo em união estável, RG 025980642003-5, CPF 016.***.***-60, ambos residentes e domiciliados na Rua 10, quadra 15, conjunto Isabel Mendes, no bairro Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, telefone 98 988669330, bem como destituir a mãe biológica do poder familiar, Sra. B. S.
C. D. N., brasileira, solteira, portadora do RG nº 057652402015-5 e CPF 623.***.***-36, residente no Conjunto Miguel Lauande, Rua 3, quadra 2, casa 45, bairro Torre, em Itapecuru Mirim/MA, telefone 98 98102-6706, ao tempo que defiro a adoção de W. D. N. aos autores, nos termos da fundamentação supra. Determino a expedição de mandado judicial com todas as prerrogativas legais previstas pela Lei 8.069/90, ao Segundo Ofício Extrajudicial, localizado nesta Cidade, para as averbações necessárias, determinando o cancelamento da inscrição originária no registro civil do menor; Determino ainda a expedição de mandado judicial, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que seja lavrado o novo registro civil, constando o nome e a filiação dos adotantes, conforme os ditames do Art.47 da Lei nº 8.069/90, a qual passará a se chamar W.
C. C., incluindo-se no campo filiação os dados dos requerentes, bem como alterando-se os dados referentes aos avós; Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Notificação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual. Transcorrido o prazo de recurso, exare-se certidão de trânsito em julgado com a devida baixa definitiva e arquivem-se.
Cumpra-se. Terça-feira, 23 de Abril de 2024. CELSO SERAFIM JÚNIOR. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA.