Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARLY ALVES DA SILVA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802699-86.2018.8.10.0052 Assunto: [Dissolução] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
AUTOR: MARLY ALVES DA SILVA REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por MARLY ALVES DA SILVA em face de EDIVALDO ALVES DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente que se casou com o promovido, na data de 05 de julho de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que se encontram separados de fato em razão da insuportabilidade da vida em comum, afigurando-se impossível a reconciliação.
Refere que tiveram um filho e não possuem bens a partilhar. Pugna, por fim, pela procedência do pedido, com a consequente decretação do divórcio e extinção do vínculo matrimonial. A petição inicial veio instruída com os documentos. Citado por edital, o promovido não apresentou contestação. É o que cabe relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de divórcio litigioso, na hipótese a produção de provas se mostra desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos se trata de um direito potestativo. A vigente norma constitucional constante do § 6º, do art. 226, da CF/88, alterada por força da Emenda Constitucional 66/2010, revogou todas as exigências de prevenção à instituição do casamento, quais sejam: a prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação fática por mais de 02 (dois) anos.
Assim, não é mais necessária à ruptura da sociedade conjugal como prévia à dissolução do casamento através do divórcio, bastando tão somente a vontade das partes a qualquer tempo. No caso concreto, desnecessário se faz a parte promovente provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito, haja vista não haver matéria fática a ser discutida, tratando-se unicamente de um direito potestativo, ou seja, o direito a se divorciar.
